No Brasil, o trabalhador noturno tem hora de trabalho reduzi...

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Q378481 Segurança e Saúde no Trabalho
No Brasil, o trabalhador noturno tem hora de trabalho reduzida, 52 minutos e 30 segundos, e tem remuneração 20% superior à hora diurna.

É considerado trabalho noturno aquele realizado entre as
Alternativas

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Alternativa correta: A - 22 h de um dia até as 05 h do dia seguinte

1. Tema central da questão:

O foco da questão é a definição legal do horário de trabalho noturno no Brasil, que é fundamental para a aplicação de direitos trabalhistas diferenciados, como a redução da hora noturna e o adicional noturno. Dominar esse conceito é indispensável para quem pretende atuar na área de Segurança e Saúde do Trabalho ou prestar concursos na área trabalhista.

2. Resumo teórico:

No Brasil, de acordo com o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, quando se trata de trabalho urbano. Durante esse período, o trabalhador tem direito a:

  • Hora noturna reduzida: cada hora do trabalho noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos.
  • Adicional noturno: remuneração de, no mínimo, 20% a mais do que o valor da hora diurna.

Essas regras estão previstas na CLT e são essenciais para garantir a proteção à saúde do trabalhador que labora em horários considerados mais desgastantes e prejudiciais ao organismo humano.

Fonte: CLT - Art. 73

3. Justificativa da alternativa correta:

A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o que determina o artigo 73 da CLT: o trabalho noturno urbano é o realizado das 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. É importante lembrar que para trabalhadores rurais, o horário pode ser diferente, mas a questão trata do trabalhador urbano, conforme padrão mais cobrado em concursos.

4. Análise das alternativas incorretas:

  • B - 21 h de um dia até as 06 h do dia seguinte:
    Incorreta porque antecipa o início e prorroga o fim do período noturno, o que não é previsto na CLT para trabalhadores urbanos.
  • C - 20 h de um dia até as 05 h do dia seguinte:
    Também está incorreta, pois antecipa o início do período noturno para as 20h, o que não corresponde à legislação.
  • D - 19 h de um dia até as 06 h do dia seguinte:
    Mais uma vez, está errada porque amplia ainda mais o período noturno, sem respaldo legal.
  • E - 18 h de um dia até as 05 h do dia seguinte:
    Comete o mesmo erro das anteriores, propondo um período noturno muito extenso, não previsto na CLT.

Essas alternativas podem confundir o candidato, pois sugerem um período noturno maior (pegadinha comum em provas!), mas somente a alternativa A está de acordo com a legislação.

5. Estratégias de interpretação:

Ao responder questões desse tipo, leia atentamente o comando e busque palavras-chave (“trabalho noturno”, “urbano”, “CLT”). Desconfie de alternativas que aumentam ou diminuem o período noturno sem base legal. Sempre que possível, associe os horários cobrados em prova à lei seca.

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Letra A
Horário noturno: Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.


Hora Noturna: A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Intervalo:  jornada de trabalho de até 4 horas (sem intervalo); jornada de trabalho > a 4 horas < 6 horas ( intervalo de 15 minutos);  jornada de trabalho > 6 horas (intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas).


A questão quer saber qual o período de trabalho é considerado trabalho noturno.

De acordo com a CF/88:

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

De acordo com a CLT:

"Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                   

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.           

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."  

Em relação ao trabalho rural, a lei nº 5.89/1973 estipula os seguintes intervalos:

"Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".

Logo, o período considerado para o trabalhado noturno de acordo com a CLT é das 22h às 5h da manhã do dia seguinte.

GABARITO DA MONITORA: LETRA A

GAB: LETRA A

Complementando! 

Fonte: Prof. Antonio Daud

»» Para o empregado comum, a período noturno estende-se das 22h às 5h (art. 73, § 2º, da CLT), enquanto para  os  trabalhadores  rurais  o  período  é  diverso,  a  depender  da  atividade  exercida  (Lei 5.889/1973)

»» O adicional noturno enseja a percepção pelo trabalhador de 20% a mais sobre o valor da hora trabalhada, mas não independe da frequência com que essa atividade é realizada. Sendo assim, além de o percentual de 20% ser o mínimo a ser pago pelo empregador, a depender da frequência de trabalho, o adicional comporá a base de cálculo do salário, conforme Súmula 60 do TST

»» A idade mínima para exercer o trabalho noturno é de  18 anos, conforme art. 7º, XXXIII, da CF

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