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Q2523496 Serviço Social
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 8.742/1993, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. De acordo com tal Lei, a instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
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Para abordar a questão sobre a instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social conforme a Lei nº 8.742/1993, é essencial compreender o papel de diferentes órgãos que atuam na área de assistência social no Brasil.

A alternativa correta é a A, que menciona o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (atualmente denominado Ministério da Cidadania). Este ministério é responsável por coordenar a Política Nacional de Assistência Social, conforme estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Agora, vamos analisar por que as demais alternativas estão incorretas:

B - Ministério do Trabalho e Previdência Social: Este ministério, apesar de atuar em áreas correlatas, como a seguridade social e previdência, não é responsável pela coordenação da assistência social. Sua função principal está relacionada à regulação do trabalho e previdência.

C - Ministério da Educação e Cultura: Esta pasta está voltada para questões de educação e cultura, não tendo função coordenadora na política de assistência social. Seu foco é o desenvolvimento educacional e cultural do país.

D - Ministério da Saúde: Embora o Ministério da Saúde tenha um papel essencial na promoção do bem-estar social, ele se concentra em políticas de saúde pública, não na coordenação da assistência social.

Para resolver questões como essa, é útil conhecer as atribuições específicas de cada ministério e como eles se relacionam com a política de assistência social. A leitura atenta da Lei Orgânica da Assistência Social pode fornecer insights valiosos para identificar a autoridade responsável pela sua coordenação.

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Gabarito: A.

 Lei nº 8.742/1993, Art. 6 , inciso VII

§ 3  A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

Art. 6º da Lei nº 8.742 | Lei Orgânica Da Assistência Social, de 07 de dezembro de 1993

Texto compilado

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)

§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)

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