O Congresso Nacional aprovou, em 2020, uma lei federal, que ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e como ela trata sobre a revogação de leis.
O tema central aqui é o princípio da revogação tácita e expressa de leis. De acordo com a LINDB, especificamente em seu artigo 2º, uma lei pode ser revogada por outra de forma expressa ou tácita. A revogação expressa ocorre quando a nova lei declara explicitamente que está revogando a anterior. Já a revogação tácita acontece quando a nova lei traz disposições que são incompatíveis com a anterior.
Agora, vamos ver por que a alternativa D é a correta:
Alternativa D: "A nova pode revogar a anterior no que lhe for contrária, ainda que tacitamente."
Essa alternativa está correta porque, conforme o artigo 2º, §1º da LINDB, a revogação pode ser total ou parcial e pode ocorrer de forma expressa ou tácita. Revogação tácita ocorre quando a nova lei dispõe de forma diferente sobre a mesma matéria, mesmo sem mencionar a revogação expressamente.
Exemplo prático: Imagine que uma lei de 2020 estabelece que o prazo para renovação de uma licença é de 2 anos. Uma lei de 2021, sobre o mesmo assunto, estabelece o prazo de 1 ano. Mesmo sem mencionar a revogação da lei anterior, a nova lei revoga tacitamente o prazo de 2 anos.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: "A nova somente revoga a anterior se regulamentar inteiramente a matéria que era tratada pela lei anterior." Esta afirmação está incorreta porque a revogação pode ocorrer mesmo se a nova lei não regulamenta inteiramente a matéria. Basta que haja conflito entre as disposições para ocorrer a revogação tácita.
Alternativa B: "A mais antiga continuará em vigor, mesmo naquilo que a lei nova lhe for contrária, salvo se tiver sido expressamente revogada pela lei nova." Esta alternativa está errada porque, conforme discutido, a nova lei revoga a antiga no que lhe for contrária, mesmo que de forma tácita.
Alternativa C: "A anterior sempre é revogada pela posterior, independentemente da especialidade ou generalidade das suas disposições." Esta proposição está incorreta. A revogação não é automática e depende de conflito ou disposição expressa. Leis especiais podem prevalecer sobre leis gerais.
Alternativa E: "A nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior." Isso está errado, pois uma lei que apenas estabelece disposições a par das já existentes não revoga necessariamente a anterior, a não ser que exista conflito ou declaração expressa de revogação.
Lembre-se de que a interpretação cuidadosa das alternativas e o conhecimento dos princípios legais são essenciais para resolver questões desse tipo.
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LINDB
art.2º
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
GABARITO - D
Previsão: LINDB
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Bons Estudos!!!
Sei nada disso. Se cair na prova esse tema, já era. Enfim, mais um tópico para eu estudar.
A)
LINDB Art. 2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando:
- Expressamente o declare;
- Quando seja com ela incompatível ou;
- Quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Portanto, não é somente quando revoga a anterior se regulamentar inteiramente a matéria que era tratada pela lei anterior.
B) O que se entende é que a lei nova está regulando por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior. Assim, a lei posterior revoga a anterior, conforme Art. 2º, § 1º - "item 3" inserido por mim nesta explicação. Portanto, o item está errado, em razão de afirmar que a lei mais antiga continuará em vigor.
C) Art. 2º § 3º LINDB
D) Art. 2º § 2º LINDB
Vejamos o art 2º, §1 da LINDB:A lei posterior revoga a anterior, quando:
expressamente o declare;
seja com ela incompatível (neste caso, TACITAMENTE); ou
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Vejamos o art 2º, §2º da LINDB:
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior.
DETALHE IMPORTANTE: Revogação TÁCITA decorre da incompatibilidade ( ou seja, CONTRÁRIA) entre norma jurídica ou dispositivo anterior e uma nova norma jurídica ou dispositivo. POR ISSO, DA ALTERNATIVA CORRETA SER A LETRA "D".
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