O que caracteriza um ato nulo?

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Q2588089 Direito Administrativo

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Para compreender a questão sobre um ato administrativo nulo, é importante entender que o tema central são os vícios nos atos administrativos, especificamente os que tornam o ato nulo. Vamos analisar cada alternativa para entender melhor.

Alternativa A: "É aquele que viola princípios básicos e se encontra fora das possibilidades do ordenamento jurídico."

Essa alternativa mistura conceitos. Um ato que viola princípios básicos pode ser considerado nulo, mas a definição está incompleta e não é precisa. Não é apenas a violação de princípios que torna um ato nulo, mas a presença de um vício insanável. Portanto, não é a alternativa correta.

Alternativa B: "É aquele que apresenta defeitos insanáveis, logo, não poderá ser convalidado."

Essa é a alternativa correta. Um ato nulo é aquele que possui vícios graves e insanáveis, ou seja, os defeitos não podem ser corrigidos. A convalidação é impossível nesses casos, pois o ato é inválido desde a origem. Exemplos comuns incluem atos praticados por autoridade incompetente ou em desacordo com a lei.

Alternativa C: "É aquele que apresenta defeitos mais brandos, ou seja, sanáveis e passíveis de convalidação."

A definição apresentada nesta alternativa se refere a atos anuláveis, não nulos. Atos anuláveis possuem defeitos que podem ser sanados, permitindo sua convalidação. Portanto, não se aplica a atos nulos.

Alternativa D: "São exemplos: autorização para exploração de trabalho escravo, ordem de tortura a um preso."

Embora essas ações sejam claramente ilícitas, a alternativa exemplifica situações que vão além do conceito técnico de ato nulo, misturando conceitos com a ilegalidade de ações extremas. Isso não descreve adequadamente um ato administrativo nulo. Portanto, não é a resposta correta.

Alternativa E: "É aquele que apresenta um vício material irrelevante, representando mera ofensa à padronização das normas internas."

Essa alternativa descreve uma situação de menor gravidade, que não se aplica a atos nulos. Vícios irrelevantes ou formais costumam ser convalidáveis. Assim, não corresponde a um ato nulo.

Em resumo, a Alternativa B é a correta, pois descreve precisamente um ato nulo, que é marcado por vícios insanáveis que impedem sua convalidação. Para fixar o conceito, lembre-se de que atos nulos são inválidos desde o início e não podem ser corrigidos.

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GAB: B

QUANTO à EFICÁCIA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER:

  • Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO.
  • Ato nulo: é aquele que tem vício insanável.
  • Ato anulável: é aquele que tem vício sanável.
  • Ato inexistente: é aquele que aparenta ser ato, mas não é.
  • atos nulos plenos de direito: não podem ser convalidados

·        Ato consumado (ou exaurido): é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.

·        PERFEITO: Ocorre quando o ato completa todo o seu ciclo de formação. 

·         VÁLIDO: O Ato foi praticado de acordo com a Lei, sem vícios de legalidade ou legitimidade.

·        EFICAZ: Ato está apto a produzir seus efeitos. Não se confunde o ato eficaz com ato válido, pois este se relaciona com a conformidade do ato com a lei, enquanto aquele com a capacidade do ato de produzir efeitos.

 

complemento,

Quando o vício seja sanável ou convalidável, caracteriza-se hipótese de nulidade relativa; caso contrário, a nulidade é absoluta. Cumpre pois examinar quando é possível o saneamento ou convalidação.

Atos Nulos são os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa em lei.

QUANTO à EFICÁCIA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER:

  • Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO.
  • Ato nulo: é aquele que tem vício insanável.
  • Ato anulável: é aquele que tem vício sanável.
  • Ato inexistente: é aquele que aparenta ser ato, mas não é.
  • atos nulos plenos de direito: não podem ser convalidados

·        Ato consumado (ou exaurido): é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.

·        PERFEITO: Ocorre quando o ato completa todo o seu ciclo de formação. 

·         VÁLIDO: O Ato foi praticado de acordo com a Lei, sem vícios de legalidade ou legitimidade.

·        EFICAZ: Ato está apto a produzir seus efeitos. Não se confunde o ato eficaz com ato válido, pois este se relaciona com a conformidade do ato com a lei, enquanto aquele com a capacidade do ato de produzir efeitos.

  • Ato nulo: É um ato administrativo que nasce com um vício tão grave que impede a produção de qualquer efeito jurídico. É como se o ato nunca tivesse existido. Os vícios que levam à nulidade são insanáveis, ou seja, não podem ser corrigidos.

CARACTERÍSTICAS DO ATO NULO:

  • Ilegalidade insanável: O ato nulo viola de forma grave a lei ou a Constituição, atingindo elementos essenciais como a competência, a forma, o objeto ou a finalidade.
  • Impossibilidade de convalidação: Não é possível tornar um ato nulo válido, pois o vício é inerente à sua essência.
  • Efeitos ex tunc: A declaração de nulidade de um ato tem efeito retroativo, ou seja, desde a sua origem, como se nunca tivesse existido.

EXEMPLOS:

  • Autorização para exploração de trabalho escravo.
  • Ordem de tortura a um preso.

Esses atos são nulos pois violam direitos fundamentais e princípios básicos do ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana.

  • A: Incorreta, pois embora o ato nulo viole princípios básicos, a característica principal é a insanabilidade do vício.
  • C: Incorreta, pois se o defeito é sanável, o ato é anulável, não nulo.
  • E: Incorreta, pois um vício material irrelevante não leva à nulidade do ato

A alternativa D está incorreta porque, embora os exemplos citados (autorização para exploração de trabalho escravo e ordem de tortura a um preso) sejam de fato atos nulos, a característica principal que define um ato como nulo é a presença de um vício insanável que impede sua convalidação, e não apenas a violação de princípios básicos.

GAB B

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