Quanto às garantias constitucionais na investigação criminal...
Quanto às garantias constitucionais na investigação criminal e no processo penal, é correto afirmar, em relação ao Código de Processo Penal:
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Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395) (Vide ADPF 444)
Em relação ao Código de Processo Penal , tal alterativa encontra-se correta .
Entretanto, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
A) O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
- • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
- • a ilicitude das provas obtidas
- • a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
B) Gabarito da questão. De fato, é licito a condução desde que não seja para interrogatório ou algo do tipo. A doutrina, porém, tem sustentado que tem que ser com base no seguinte requisito: "'sem ele, não possa ser realizado";
C) Não há base legal. O CPP dispõe que pode determinar a condução.
D) A entrevista reservada também se aplica às audiência por video.
E) Sem justa causa pode sim.
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