A respeito da Assistência Social, a Constituição Federal est...

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Q2171028 Direito Constitucional
A respeito da Assistência Social, a Constituição Federal estabelece que
Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa A.

Vamos compreender o que cada alternativa aborda sobre a Assistência Social segundo a Constituição Federal.

Alternativa A: A Constituição Federal estabelece que a assistência social tem como um de seus objetivos a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Isso está em conformidade com o artigo 203, inciso IV, da Constituição Federal, que trata sobre a assistência social.

Justificativa: O artigo 203 da Constituição Federal elenca os objetivos da assistência social, entre eles, está a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, assegurando a sua inclusão social. Portanto, a alternativa A está correta.

Alternativa B: Incorreta. A Constituição não prevê a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal vincular até 1% de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social.

Alternativa C: Incorreta. As ações governamentais na área da assistência social podem ser realizadas com recursos de várias origens, e não exclusivamente com recursos do orçamento da seguridade social.

Alternativa D: Incorreta. A Constituição Federal, no artigo 203, inciso V, garante às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família o direito a um benefício mensal de um salário mínimo, e não dois salários mínimos.

Alternativa E: Incorreta. Os recursos destinados à assistência social não podem ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, pois devem ser aplicados diretamente nas ações e serviços de assistência social.

Compreender a forma como a Constituição trata a assistência social é fundamental para resolver questões como essa. Fique sempre atento aos detalhes dos artigos e incisos para identificar a resposta correta.

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Resposta: alternativa a

CF, Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.   

GABARITO A - Art. 203, CF.

B) é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programas de apoio à inclusão e promoção social até 1% de sua receita tributária líquida. (p.u. Art. 204, CF: até cinco décimos (0,5%))

C) as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas exclusivamente com recursos do orçamento da seguridade social. (Art. 204, CF: prevê outras fontes/rol aberto)

D) pessoas portadoras de deficiência, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, têm direito ao recebimento de dois salários mínimos de benefício mensal. (Art. 203, V, CF: é 1 s.m.)

E) os recursos estaduais destinados à assistência social podem ser utilizados no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. (Art. 204, p.u., CF: é vedado)

Típica questão que o candidato nem precisa ter conhecimento previo para acerta-la, basta bom senso e interpretação do vernáculo.

A) CORRETA - Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

B) e E) Art. 216, § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

C) Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes (...).

D) Art. 203, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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