A área de gestão de pessoas da Alerj promoveu uma capacitaçã...

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Q3881600 Legislação Estadual
A área de gestão de pessoas da Alerj promoveu uma capacitação sobre formas de desligamento do servidor público no âmbito estadual.
Entre os temas discutidos, destacou-se que a exoneração ou dispensa pode ocorrer tanto a pedido quanto ex-officio, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando o Estatuto, constitui hipótese de exoneração ou dispensa ex-ofiicio o(a) 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975, art. 16, parágrafo único, item 1: "Art. 16 - A exoneração ou dispensa, ocorrerá: I - a pedido; e II - ex-officio. Parágrafo único - Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio: 1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança;". Como a questão pede a hipótese de exoneração ou dispensa ex-officio prevista no Estatuto, a alternativa correta é a A, que reproduz essa previsão legal.

Tema central: Exoneração ex-officio
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide literalmente com a hipótese nominada pelo art. 16, parágrafo único, item 1, do Decreto-Lei estadual nº 220/1975. O critério decisivo da questão era identificar a situação expressamente prevista pelo Estatuto como caso de exoneração ou dispensa ex-officio, e essa situação é o exercício de cargo ou função de confiança.
B
Errada
Está errada porque afastamento voluntário para tratar de interesse particular é hipótese de licença/afastamento, não de exoneração ou dispensa ex-officio. O erro da alternativa é confundir afastamento temporário com desligamento funcional.
C
Errada
Está errada porque a não aprovação no estágio experimental produz inabilitação no concurso, e não exoneração ou dispensa ex-officio. A base é o art. 2º, § 6º, do Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975: o candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e retornará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese legal cabível.
D
Errada
Está errada porque a movimentação para outro órgão corresponde a transferência ou remoção, isto é, deslocamento funcional, e não a desligamento por exoneração ou dispensa ex-officio. A base indica, inclusive, o art. 4º do Estatuto como disciplina de movimentação funcional.
E
Errada
Está errada porque aposentadoria a pedido do servidor não se confunde com exoneração ou dispensa ex-officio. Trata-se de outra forma de desligamento, com regime jurídico próprio, e não de hipótese prevista no art. 16, parágrafo único, item 1.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre desligamento em sentido amplo e a hipótese específica de exoneração ou dispensa ex-officio prevista textualmente no Estatuto. Também induziu erro ao aproximar estágio experimental, movimentação e aposentadoria de situações de vacância, embora nenhuma delas corresponda à hipótese legal cobrada.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar hipótese de exoneração ou dispensa ex-officio, procure a alternativa que coincida literalmente com o art. 16 do Estatuto.
  • Não confunda licença ou afastamento com exoneração: afastamento mantém o vínculo, exoneração/dispensa rompe a situação funcional nos termos legais.
  • Se aparecer estágio experimental, lembre que a base legal apontada trata a reprovação como inabilitação no concurso, não como exoneração ex-officio.
  • Transferência e remoção são formas de movimentação funcional; aposentadoria tem regime próprio. Nenhuma delas entra automaticamente como exoneração ex-officio.

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1. O que diz o Estatuto sobre exoneração ou dispensa ex officio: O art. 62 do Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento do Estatuto) estabelece:

Art. 62 – Dar-se-á exoneração ou dispensa:

  • I – a pedido;
  • II – ex officio.

§1º – A exoneração ou dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes hipóteses:

  • 1) de exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
  • 2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade, o funcionário não houver requerido exoneração;
  • 3) na prevista no art. 43, primeira parte.

Observe que a primeira hipótese expressa de exoneração ex officio é: “de exercício de cargo em comissão ou função gratificada”

Ou seja, cargos em comissão ou funções gratificadas podem ser livremente exonerados, inclusive ex officio, a critério da Administração.

2. Analisando as alternativas

  • A — exercício de cargo ou função de confiança → ✔ CORRETA. Conforme o Estatuto, é exatamente a primeira hipótese de exoneração ex officio.
  • B — afastamento para tratar interesse particular → INCORRETA Esse afastamento é licença a pedido, não exoneração ex officio.
  • C — conclusão de estágio experimental sem aproveitamento satisfatório → INCORRETA. O não aproveitamento implica inabilitação no concurso e retorno ao cargo anterior (art. 2º, §6º), não exoneração ex officio.
  • D — movimentação para outro órgão → INCORRETA.Movimentação não acarreta exoneração.
  • E — concessão de aposentadoria a pedido → INCORRETA. Aposentadoria é forma de vacância, não de exoneração ex officio.

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