A vacância de cargo público não decorrerá de

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Q2933228 Legislação Estadual

A vacância de cargo público não decorrerá de

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Comentário da questão:

Tema jurídico: O tema central é a vacância do cargo público, ou seja, as hipóteses em que o cargo deixa de estar ocupado e pode ser preenchido por outro servidor, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990, art. 33.

Fundamentação legal: Segundo o art. 33 da Lei nº 8.112/90:
"A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento."

Explicação do tema: A vacância é o ato administrativo que põe fim ao vínculo entre o servidor e o cargo, possibilitando novo provimento do cargo. Conhecer as hipóteses é fundamental para cargos administrativos.

Exemplo prático: Se um servidor for promovido, ele deixa o cargo atual vago, que poderá ser preenchido por outro.

Análise das alternativas:

Alternativa B (Cessão) - Correta:
Cessão é o ato administrativo que transfere temporariamente o servidor para outro órgão. Não leva à vacância: o cargo do servidor não fica vago, apenas permanece sem o servidor enquanto durar a cessão. Portanto, não está no rol do art. 33.

Alternativa A (Destituição) – Incorreta:
Apesar de aplicar-se em função de confiança, a destituição não consta como hipótese de vacância para cargo efetivo, conforme a lei citada, mas pode gerar confusão pois destitui o servidor da função, não do cargo de provimento efetivo.

Alternativa C (Promoção) – Incorreta:
A promoção é expressamente prevista no art. 33, III, da Lei nº 8.112/90 como hipótese de vacância do cargo anteriormente ocupado pelo servidor promovido.

Alternativa D (Exoneração) – Incorreta:
A exoneração está claramente prevista no art. 33, I, como forma de vacância.

Pegadinha: A palavra “não” no enunciado exige atenção redobrada. Não caia na armadilha de marcar uma alternativa prevista no art. 33!

Resumo doutrinário:
Segundo Marçal Justen Filho, causas de vacância são apenas as autorizadas em lei. Aloísio Zimmer destaca que cessão não é vacância, pois não extingue o vínculo.

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