O Estatuto dos Servidores Públicos define a normatização a q...
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Comentário da Questão – Estatuto dos Servidores de Sapucaia do Sul
1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata das normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sapucaia do Sul, instituído pela Lei Municipal nº 2.028/1997, cobrando conhecimento sobre direitos e deveres dos servidores.
2. Legislação Aplicável:
O artigo central é o Art. 64 da Lei 2.028/1997:
“O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.”
3. Tema Central:
O foco é a remuneração e as consequências das faltas injustificadas ao serviço. O candidato deve dominar as regras sobre ausência, férias, jornada e direitos básicos.
4. Exemplo prático:
Se um servidor falta três dias sem justificativa, terá o desconto desses dias em sua folha, conforme o estatuto.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta pois reflete exatamente o que dispõe a legislação: o servidor perderá a remuneração proporcional relativa aos dias em que faltar, se não houver justificativa aceita.
A jurisprudência do STF (RE 226.899) confirma que a falta injustificada implica a perda do valor correspondente.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O estatuto não veda que servidores efetivos exerçam função gratificada; pelo contrário, ele permite.
B) Incorreta. O horário normal pode ser até 8 horas diárias (não apenas 6h), respeitando o limite de 40h semanais.
C) Incorreta. O repouso semanal é remunerado, pois compõe a remuneração mensal do servidor, mesmo sem prestação de serviço nesse dia.
D) Incorreta. Férias são sempre remuneradas, inclusive com acréscimo constitucional.
7. Atenção a pegadinhas:
Palavras como “vedar”, “não remunerado” e informações absolutas costumam indicar pegadinha: sempre questione! Busque o texto literal da lei e desconfie de afirmações muito restritivas.
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De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
Art. 52 - O exercício de função de confiança, pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 61 - O horário normal de trabalho, de cada cargo ou função, é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais.
Art. 62 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 67 - O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º - Serviço extraordinário, em domingos e feriados, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
§ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 72 - O servidor perderá:
I - A remuneração proporcional relativa aos dias em que faltar ao serviço;
Art. 104 - O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
LETRA E
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