O mercado de trabalho apresenta diferentes modalidades de co...
Considerando as diversas alternativas disponíveis para empresas e trabalhadores, assinale a alternativa correta sobre a classificação desses profissionais.
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Comentário da Questão – Relações Laborais e Classificação dos Trabalhadores
1. Interpretação do tema:
A questão exige conhecimento sobre as diferentes formas de contratação no Direito do Trabalho, especialmente a distinção entre empregado regido pela CLT e outras categorias como autônomo, avulso, eventual e temporário. O foco é identificar quando há, ou não, vínculo empregatício conforme a lei.
2. Legislação Aplicável:
CLT, Art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Lei 8.212/1991, Art. 12, V, ‘g’: “Trabalhador eventual [...] presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego.”
3. Tema central:
O essencial é compreender o critério da eventualidade, que exclui o vínculo empregatício ao trabalhador eventual. Tal trabalhador atua pontualmente, sem habitualidade ou subordinação – por isso, não se submete à CLT nas mesmas condições dos empregados comuns.
4. Exemplo prático:
Imagine um eletricista chamado apenas uma vez no ano para arrumar o sistema elétrico de uma empresa: não há habitualidade, subordinação nem salário fixo mensal, logo, ele é trabalhador eventual, sem vínculo CLT.
5. Justificativa da Alternativa Correta – E:
A alternativa E acerta ao afirmar que o trabalhador eventual presta serviços de modo esporádico, sem vínculo empregatício, e não está sujeito às normas da CLT típicas do empregado. A doutrina de Maurício Godinho Delgado reforça: a ausência de habitualidade e subordinação afasta o vínculo.
6. Análise das alternativas incorretas:
A: Diz que o autônomo é dirigido pela empresa quanto a horário e metas – isso caracteriza subordinação e, logo, o vínculo CLT, conceito totalmente incompatível com o autônomo.
B: Confunde o trabalhador avulso com o eventual. O avulso tem habitualidade, mas sem vínculo padrão com um só empregador, enquanto o eventual não é habitual. Erro conceitual.
C: Afirma que o temporário é contratado por prazo “não determinado” e para necessidades “permanentes”, o que contraria a Lei 6.019/74: temporário é sempre para demanda transitória e prazo certo.
D: Equivoca-se ao comparar o eventual ao temporário. O eventual não tem vínculo, já o temporário possui relação de emprego formal e distinta finalidade legal.
7. Estratégia de prova:
Fique atento a palavras como “habitualidade”, “subordinação”, “vínculo” e não confunda categorias como autônomo, eventual e avulso.
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gabarito extremamente questionável.
O trabalhador eventual é aquele que atua de forma esporádica, sem habitualidade, sem subordinação e sem continuidade. Justamente por não preencher os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação), não há vínculo empregatício — e, portanto, ele não está submetido ao regime da CLT.
Gabarito: E
A – Incorreta. Se a empresa organiza o horário, define metas e é responsável pelos encargos, há subordinação e habitualidade, o que caracteriza vínculo empregatício. O trabalhador autônomo atua de forma independente, sem subordinação.
B – Incorreta. O trabalhador avulso atua com habitualidade, mas sem vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, sendo geralmente intermediado por sindicato ou órgão gestor de mão de obra, como no caso dos portuários.
C – Incorreta. O trabalhador temporário é contratado por tempo determinado, para atender a necessidades transitórias, como aumento de demanda ou substituição de pessoal.
D – Incorreta. Trabalhador eventual é diferente de trabalhador temporário. O eventual trabalha de forma esporádica e sem habitualidade, enquanto o temporário possui contrato por tempo determinado e com habitualidade, geralmente intermediado por uma empresa de trabalho temporário.
Contratação temporária
A contratação temporária é como o próprio nome diz e envolve uma forma de contratação com um prazo de duração estabelecido.
Nesse modelo também não há vínculo empregatício e a empresa é isenta de custos como férias, 13º, INSS e FGTS.
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
O empregado autônomo trabalha por conta própria, estabelecendo seus serviços de forma liberal, sem que exista relação empregatícia entre ele e a empresa que o contratou.
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
O conceito de trabalho eventual refere-se a qualquer atividade laboral que não seja frequente e que não estabeleça vínculo empregatício ou exclusividade entre as partes.
Os trabalhadores eventuais são remunerados pelo próprio contratante ao final de cada serviço prestado, de acordo com o valor previamente acordado.
Eles têm mais autonomia e liberdade em relação aos seus horários de trabalho e podem recusar propostas de serviço se assim desejarem.
trabalhador avulso
Os trabalhadores avulsos exercem suas atividades sem vínculo de emprego e de maneira não contínua. A prestação de serviço desses trabalhadores somente pode ser feita mediante a intermediação do sindicato da categoria ou através do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente e, por isso, devem receber remuneração equivalente ao trabalho prestado e compatível com o mercado, décimo terceiro salário, FGTS, adicional noturno, férias, descanso semanal remunerado.
Os trabalhadores avulsos devem receber o mesmo tratamento direcionado aos trabalhadores com vínculo de emprego, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.
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