Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRE...
I- Segundo jurisprudência sumulada do TST, o alcance do jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho, não se estendendo à ação cautelar, à ação rescisória e aos recursos de competência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho.
II- Consoante a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
III- A chamada súmula vinculante, introduzida pela EC n. 45/2004, é considerada fonte formal direta do Direito Processual do Trabalho.
IV- O tratamento legal diferenciado, previsto no artigo 844 da CLT, segundo o qual, a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica no arquivamento dos autos para o autor e revelia e confissão ficta para o réu, constitui uma forma de exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador no âmbito do processo laboral.
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Análise da Questão – Dissídio Individual no Processo do Trabalho
Interpretação do tema e legislação aplicável: A questão aborda institutos centrais do processo do trabalho: jus postulandi, requisitos da reclamação trabalhista, súmula vinculante como fonte do direito e efeitos do não comparecimento à audiência. A legislação envolvida é a CLT (arts. 791, 840 e 844) e a CF/88 (art. 103-A), além de interpretação doutrinária.
Fundamentação legal e jurisprudencial:
- Art. 791, CLT: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho [...]".
- Art. 840, CLT: Requisitos da reclamação escrita.
- Art. 844, CLT: Ausência na audiência gera arquivamento ou revelia/confissão.
- Art. 103-A, CF/88: Introduz a súmula vinculante.
- Súmula 425/TST: O jus postulandi não alcança ação rescisória, cautelar, MS e recursos no TST.
Tema central e conhecimentos necessários: O candidato precisa dominar o alcance do jus postulandi, a formalidade da petição inicial trabalhista, a natureza da súmula vinculante e as consequências da ausência à audiência.
Exemplo prático: Imagine empregado que falta à audiência trabalhista: de acordo com o art. 844, CLT, sua reclamação é arquivada. Já a ausência do réu implica revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Justificativa da alternativa correta (E):
III e IV estão corretas:
- III: Súmula vinculante, conforme Manoel Antonio Teixeira Filho, é fonte formal direta do Direito Processual do Trabalho, conforme interpretação da EC 45/2004 e art. 103-A, CF.
- IV: O tratamento do art. 844 consolida o princípio protetivo, pois busca responsabilizar empregadores e proteger o trabalhador frente aos riscos processuais.
Demais alternativas:
I – Errada: O jus postulandi se limita às Varas do Trabalho e aos TRTs (não ações rescisórias, cautelares, MS e recursos ao TST), mas a proposição restringiu apenas às Varas, contrariando a Súmula 425/TST.
II – Errada: A petição precisa conter todos os requisitos do art. 840, mas não é obrigatória a designação do presidente da Vara ou juiz de direito – a redação pode induzir ao erro.
Pegadinhas e Estratégias:
Observe termos como “presidente da Vara” (obsoleto) e limitações exageradas do jus postulandi. Questões que citam doutrina ou súmulas exigem atenção a detalhes!
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ii - ERRADO -"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante" (inteligência do § 1º, art. 840 da CLT).
III - CORRETO - Como a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, vários autores passaram a admitir a súmula vinculante como fonte formal e direta do direito processual do trabalho.
Neste caso, a justificativa teria como base seu efeito vinculante.
Ou seja, a súmula vinculante tem sido considerada por vários autores como fonte formal direta do direito processual do trabalho, justamente pelo fato de seus julgados serem de seguimento obrigatório para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.
IV - CORRETO - a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e a revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção do trabalhador no âmbito do processo laboral. É o que deflui do art. 844 da CLT, segundo o qual o `não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato-.- (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo; LTr, 2008, p. 85/86)
I está incorreta, haja vista que não se aplica o jus postulandi somente a recursos de competência do TST, e não TRT.
Só atualizando o Item II:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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