No desempenho da fiscalização, o Auditor Fiscal examina con...
(__) Constituem modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, conforme o regime vigente de contratações públicas.
(__) A licitação é inexigível quando inviável a competição, a exemplo da contratação de fornecedor exclusivo ou de profissional de notória especialização.
(__) O pregão constitui a modalidade destinada à contratação de obras públicas, em razão da celeridade e da competitividade do seu rito.
(__) No regime vigente, em regra, a fase de habilitação sucede o julgamento das propostas, examinando-se os documentos do licitante mais bem classificado.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 28, caput e incisos I a V, dispõe: “Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.” A inclusão de tomada de preços e convite torna falsa a primeira afirmativa. Completam a sequência: inexigibilidade por inviabilidade de competição, observados os requisitos legais (V); vedação do pregão para obras (F); e habilitação posterior ao julgamento como regra (V), conforme os arts. 74, 29, parágrafo único, 17 e 63, II. Portanto, F, V, F, V: alternativa C.
1ª — Falsa. O rol do art. 28 não inclui tomada de preços nem convite. As modalidades são pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
2ª — Verdadeira, observados os requisitos das hipóteses exemplificadas. A Lei nº 14.133/2021, art. 74, caput, inciso I e trecho inicial do inciso III, estabelece: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:”. A inviabilidade de competição fundamenta a inexigibilidade. A referência à notória especialização deve ser compreendida no âmbito dos serviços previstos no inciso III: não autoriza, isoladamente, contratar diretamente qualquer profissional.
3ª — Falsa. A Lei nº 14.133/2021, art. 29, parágrafo único, determina: “Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.” A exclusão alcança as obras; a exceção relativa a serviços comuns de engenharia não permite contratar obras por pregão. Celeridade e competitividade não afastam essa vedação.
4ª — Verdadeira. A Lei nº 14.133/2021, art. 17, caput e incisos IV e V, prevê: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
IV - de julgamento;
V - de habilitação;”. O art. 63, II, da mesma lei estabelece: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;”. Portanto, no rito ordinário, o julgamento antecede a habilitação e os documentos são apresentados apenas pelo vencedor. A antecipação da habilitação exige ato motivado, explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital, conforme o art. 17, § 1º. Essa exceção não torna falsa uma afirmação formulada expressamente como regra.
- Confira o rol do art. 28: tomada de preços e convite não são modalidades da Lei nº 14.133/2021.
- Na inexigibilidade, verifique a inviabilidade de competição e os requisitos da hipótese legal; notória especialização, isoladamente, não basta.
- Diferencie obras de serviços comuns de engenharia: a exceção que admite estes no pregão não alcança obras.
- Separe regra e exceção procedimental: julgamento precede habilitação no rito ordinário; a antecipação exige motivação, explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.
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