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Q4275442 Direito Administrativo
No desempenho da fiscalização, o Auditor Fiscal examina contratações públicas e precisa distinguir corretamente as modalidades, as hipóteses de contratação direta e o rito do procedimento licitatório. Acerca do assunto, registre V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
(__) Constituem modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, conforme o regime vigente de contratações públicas.
(__) A licitação é inexigível quando inviável a competição, a exemplo da contratação de fornecedor exclusivo ou de profissional de notória especialização.
(__) O pregão constitui a modalidade destinada à contratação de obras públicas, em razão da celeridade e da competitividade do seu rito.
(__) No regime vigente, em regra, a fase de habilitação sucede o julgamento das propostas, examinando-se os documentos do licitante mais bem classificado.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 28, caput e incisos I a V, dispõe: “Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.” A inclusão de tomada de preços e convite torna falsa a primeira afirmativa. Completam a sequência: inexigibilidade por inviabilidade de competição, observados os requisitos legais (V); vedação do pregão para obras (F); e habilitação posterior ao julgamento como regra (V), conforme os arts. 74, 29, parágrafo único, 17 e 63, II. Portanto, F, V, F, V: alternativa C.

Tema central: Licitações na Lei nº 14.133/2021
Análise das alternativas
A
Errada
Erra a primeira e a quarta classificações. A primeira é falsa porque tomada de preços e convite não integram o rol do art. 28. A quarta é verdadeira porque os arts. 17, IV e V, e 63, II, estabelecem, como regra, julgamento antes da habilitação e apresentação dos documentos apenas pelo vencedor.
B
Errada
Inverte as quatro classificações: o art. 28 exclui tomada de preços e convite do rol vigente (1ª: F); o art. 74 admite inexigibilidade por inviabilidade de competição, observados os requisitos das hipóteses legais (2ª: V); o art. 29, parágrafo único, veda pregão para obras (3ª: F); e os arts. 17 e 63, II, confirmam a habilitação posterior ao julgamento como regra (4ª: V).
C
Certa
A alternativa C corresponde às quatro classificações juridicamente sustentadas:

1ª — Falsa. O rol do art. 28 não inclui tomada de preços nem convite. As modalidades são pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.

2ª — Verdadeira, observados os requisitos das hipóteses exemplificadas. A Lei nº 14.133/2021, art. 74, caput, inciso I e trecho inicial do inciso III, estabelece: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:”. A inviabilidade de competição fundamenta a inexigibilidade. A referência à notória especialização deve ser compreendida no âmbito dos serviços previstos no inciso III: não autoriza, isoladamente, contratar diretamente qualquer profissional.

3ª — Falsa. A Lei nº 14.133/2021, art. 29, parágrafo único, determina: “Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.” A exclusão alcança as obras; a exceção relativa a serviços comuns de engenharia não permite contratar obras por pregão. Celeridade e competitividade não afastam essa vedação.

4ª — Verdadeira. A Lei nº 14.133/2021, art. 17, caput e incisos IV e V, prevê: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
IV - de julgamento;
V - de habilitação;”. O art. 63, II, da mesma lei estabelece: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;”. Portanto, no rito ordinário, o julgamento antecede a habilitação e os documentos são apresentados apenas pelo vencedor. A antecipação da habilitação exige ato motivado, explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital, conforme o art. 17, § 1º. Essa exceção não torna falsa uma afirmação formulada expressamente como regra.
D
Errada
Erra ao considerar falsa a segunda afirmativa e verdadeira a terceira. O art. 74 fundamenta a inexigibilidade na inviabilidade de competição e contempla os exemplos indicados, sujeitos aos requisitos legais. Já o art. 29, parágrafo único, exclui obras do âmbito do pregão, sem que a exceção para determinados serviços de engenharia alcance obras.
E
Errada
Erra a primeira e a segunda classificações. O art. 28 não contempla tomada de preços nem convite, tornando falsa a primeira. O art. 74 prevê inexigibilidade por inviabilidade de competição, inclusive nas hipóteses exemplificadas, tornando verdadeira a segunda quando a notória especialização é compreendida em conjunto com os requisitos do inciso III.
Pegadinha da questão
A banca mistura tomada de preços e convite com as modalidades vigentes, confunde obras com serviços comuns de engenharia admitidos no pregão e explora a possibilidade de ignorar a expressão “em regra” na ordem da habilitação.
Dica para questões semelhantes
  • Confira o rol do art. 28: tomada de preços e convite não são modalidades da Lei nº 14.133/2021.
  • Na inexigibilidade, verifique a inviabilidade de competição e os requisitos da hipótese legal; notória especialização, isoladamente, não basta.
  • Diferencie obras de serviços comuns de engenharia: a exceção que admite estes no pregão não alcança obras.
  • Separe regra e exceção procedimental: julgamento precede habilitação no rito ordinário; a antecipação exige motivação, explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.

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