Conforme o disposto na Lei Municipal nº 1.214/1968 — Código...
I. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
II. Não será permitida a produção, a exposição ou a venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização.
III. Toda água não provinda de abastecimento público e que tenha de servir na manipulação ou no preparo de gêneros alimentícios deverá ter sua pureza comprovada por análise.
Está(ão) CORRETO(S):