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Q3876238 Direito Administrativo
Em processo judicial envolvendo agente público que praticou ato atentatório aos princípios da Administração Pública, discutiu-se a necessidade de comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para caracterização da improbidade. A análise considerou a redação atual da Lei nº 8.429/1992, especialmente após alterações legislativas, e os requisitos subjetivos exigidos para responsabilização, em especial à modalidade prevista no art. 11 .

Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:"; no caso, o enunciado versa sobre ato atentatório aos princípios da Administração Pública, e a regra vigente exige conduta dolosa sem exigir prova de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, o que confirma a alternativa D.

Tema central: Improbidade administrativa do art. 11
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A lei vigente não admite improbidade do art. 11 com base em culpa leve. O critério jurídico excludente está no art. 1º, § 1º, que restringe a improbidade às condutas dolosas, e no art. 1º, § 2º, que afasta culpa e mera voluntariedade ao exigir vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
B
Errada
Incorreta. A configuração do ato não independe de elemento subjetivo; depende, sim, de dolo. O art. 11, caput, é expresso ao falar em "ação ou omissão dolosa", e o art. 1º, §§ 1º e 2º, reforça que os atos dos arts. 9º, 10 e 11 somente são improbidade quando dolosos.
C
Errada
Incorreta. O art. 11 trata de improbidade por atentado aos princípios da Administração Pública e não estabelece, como requisito de configuração, prova de prejuízo financeiro comprovado. A base afirma expressamente a autonomia do art. 11 em relação a dano ao erário e enriquecimento ilícito, razão pela qual a exigência de dano sempre comprovado contraria o suporte legal do tipo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque, após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa passou a exigir conduta dolosa. Isso decorre também do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." E o art. 1º, § 2º, define: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Assim, no art. 11, exige-se esse dolo legalmente qualificado, e o tipo não depende de demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito para se configurar.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime atual da improbidade, que exige dolo, e a ideia equivocada de que violação a princípios dependeria de dano ao erário, além da confusão entre dolo legalmente exigido e mera voluntariedade.
Dica para questões semelhantes
  • Depois da Lei nº 14.230/2021, comece verificando o elemento subjetivo: nos arts. 9º, 10 e 11, a improbidade exige conduta dolosa.
  • No art. 11, não acrescente requisitos que a lei não trouxe: a violação a princípios não depende, por si, de dano ao erário nem de enriquecimento ilícito.
  • Quando a alternativa mencionar culpa, mera voluntariedade ou ausência de elemento subjetivo, confronte diretamente com os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 11, caput.

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A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), revogou a modalidade culposa e passou a exigir, obrigatoriamente, o dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º).

  • Fim da Improbidade Culposa: Condutas culposas (sem intenção) não são mais punidas como improbidade, embora possam configurar ilícitos administrativos ou civis comuns.

Resumo dos tipos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/21), todos exigindo dolo específico:

  • Enriquecimento Ilícito (Art. 9º): Agente público obtém vantagem patrimonial indevida. Exemplo: receber propina.
  • Prejuízo ao Erário (Art. 10): Conduta gera perda, desvio ou dilapidação do patrimônio público. Exemplo: fraude dolosa em licitação. Exige dano real.
  • Atentado aos Princípios (Art. 11): Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O rol de condutas é taxativo. Exemplo: nepotismo.

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