No âmbito da gestão fiscal responsável, determinado ente fe...

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Q3876232 Direito Financeiro
No âmbito da gestão fiscal responsável, determinado ente federativo avaliou a expansão de despesa com pessoal, observando os limites e condicionantes impostos pela legislação fiscal. A análise técnica exigiu verificação prévia de impacto orçamentário financeiro e compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas. Considerando exclusivamente o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, analise as assertivas a seguir e assinale V para verdadeiro e F para falso.

(__) O descumprimento dos limites de despesa com pessoal não gera consequências legais automáticas previstas na legislação fiscal.
(__) A criação de despesa obrigatória de caráter continuado exige a estimativa do impacto orçamentário financeiro nos exercícios em que deva entrar em vigor.
(__) O limite de despesa com pessoal aplica-se apenas ao Poder Executivo, não alcançando os demais Poderes e órgãos autônomos.
(__) A despesa com pessoal pode ser ampliada sem restrições legais, desde que haja arrecadação suficiente para suportá-la.

Assinale a alternativa correta, de cima para baixo. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16, I, 17, § 1º, 19, 20, 22 e 23: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;” “§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).” “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.” “Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...)” “Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (...)”. Esses dispositivos mostram que há exigência de estimativa de impacto para a despesa continuada, limites repartidos entre os Poderes e órgãos e consequências legais para o excesso de pessoal; por isso, a sequência correta é F, V, F, F.

Tema central: Despesa com pessoal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao regime da LRF. A 1ª assertiva é falsa, pois os arts. 22 e 23 preveem consequências legais expressas para o excesso de despesa com pessoal: vedações ao atingir 95% do limite e obrigação de eliminar o excedente em prazo legal. A 2ª é verdadeira, porque o art. 17, § 1º, remete ao art. 16, I, exigindo estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início e nos dois subsequentes para criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado. A 3ª é falsa, porque os arts. 19 e 20 mostram que os limites não se restringem ao Executivo, sendo repartidos entre Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público. A 4ª é falsa, porque a ampliação da despesa com pessoal depende de requisitos, limites e vedações legais, não bastando arrecadação suficiente; além disso, o art. 21, I, trata como nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal em desacordo com essas exigências.
B
Errada
Incorreta porque marca como verdadeira a 1ª assertiva e a 3ª assertiva. A 1ª contraria os arts. 22 e 23 da LC 101/2000, que estabelecem vedações imediatas e dever de recondução quando há excesso de despesa com pessoal. A 3ª contraria os arts. 19 e 20, que repartem os limites entre Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público, conforme o ente federativo.
C
Errada
Incorreta porque marca como verdadeira a 1ª assertiva. Isso viola diretamente os arts. 22 e 23 da LC 101/2000, que preveem consequências legais expressas para o descumprimento dos limites de despesa com pessoal. Ainda que as demais marcações coincidam com a lei, o erro na primeira assertiva elimina a alternativa.
D
Errada
Incorreta porque marca como verdadeira a 4ª assertiva. A LC 101/2000 não admite ampliação irrestrita da despesa com pessoal apenas porque há arrecadação suficiente. Os arts. 16 e 17 impõem requisitos formais, o art. 21, I, prevê nulidade do ato em desconformidade, e os arts. 22 e 23 estabelecem vedações e medidas de recondução ligadas aos limites legais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre suficiência financeira e autorização jurídica: na LRF, ter arrecadação não dispensa os requisitos formais, os limites percentuais e as vedações específicas sobre despesa com pessoal; também explorou o erro comum de achar que esses limites atingem apenas o Executivo.
Dica para questões semelhantes
  • Em despesa obrigatória de caráter continuado, confira sempre a dupla art. 17, § 1º + art. 16, I: há exigência de estimativa de impacto no exercício de início e nos dois subsequentes.
  • Em despesa com pessoal, procure na LRF três pontos em sequência: repartição dos limites por Poder ou órgão, vedações ao atingir 95% e recondução obrigatória se o limite for ultrapassado.
  • Se a alternativa disser que basta haver arrecadação para aumentar despesa com pessoal, ela contraria a LRF, que exige também cumprimento de requisitos e limites legais.

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