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Q355252 Legislação Estadual
O membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro submete-se a regime próprio de Previdência Social, mas o seu pa­gamento será efetuado pelo RIOPREVIDENCIA. Leia os itens abai­xo sobre as circunstâncias que se devem observar no que concerne à aposentadoria de membro do Ministério Público Estadual.

I- a data de aquisição do direito, para efeito de adequação das regras de tempo de contribuição e idade

II- a idade, para aferir a aposentadoria compulsória

III- a impossibilidade de aposentadoria voluntária

IV- o imediato afastamento do cargo, após advinda a idade para a aposentadoria compulsória

V- o afastamento do cargo somente após a publicação do ato de aposentadoria compulsória.

São corretos os itens apresentados na alternativa:
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda a aposentadoria de membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), com foco em regras do regime próprio de previdência e procedimentos para a aposentadoria compulsória. As bases legais estão na Constituição Federal (art. 40, §1º, II), Constituição Estadual RJ (art. 183, §1º, II), e Lei Orgânica do MP-RJ (art. 208).

Explicação do tema central:

É essencial que o candidato compreenda que membros do MP estadual se aposentam tanto por idade e tempo de contribuição (compulsória e voluntária), quanto por regras constitucionais especiais. A idade-limite atualmente é de 75 anos (Lei Complementar 152/2015), e o afastamento do cargo ocorre imediatamente ao atingir essa idade, sem necessidade de aguardar publicação do ato.

Exemplo prático:

Um promotor do MP-RJ que completa 75 anos em 8 de setembro de 2023 deverá ser imediatamente afastado, independentemente de publicação do ato de aposentadoria.

Justificativa da Alternativa Correta (C - I, II e IV):

I. Correto, pois a data-base para análise de regras de idade e tempo de contribuição é fundamental para adequação de direitos.
II. Correto, pois a idade é critério central da aposentadoria compulsória (CF, art. 40, §1º, II).
IV. Correto, pois o afastamento ocorre imediatamente após atingir a idade-limite (Súmula Vinculante 33/STF e entendimento reiterado).

Análise das Incorretas:

III. Errado: não existe impossibilidade de aposentadoria voluntária para o MP. O servidor pode aposentar-se ao preencher os requisitos.
V. Errado: o afastamento é imediato, não devendo aguardar a publicação do ato (Constituição e entendimento do STF).

Pegadinhas e estratégias:

Fique atento à confusão entre afastamento imediato e publicação do ato: a compulsória pelo simples atingimento da idade garante o afastamento imediato.

Doutrina e Jurisprudência:

O STF, na ADI 5039 MC/MA, firmou que a idade-limite é norma obrigatória e deve ser seguida nos Estados. Segundo Rui Stoco, “a compulsória opera-se automaticamente, independentemente de ato formal”.

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Comentários

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No 9º artigo da Lei 5.260/08 encontramos as disposições referentes a aposentadorias regidas pelo RPPS/RJ, como veremos abaixo:

Art. 9º A aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro rege-se pelas normas constitucionais e legais vigentes quando da aquisição do respectivo direito, assim consideradas:

I – a data de preenchimento do requisito constitucional de idade mínima, nos casos de aposentadoria
voluntária por idade;
II – a data de preenchimento de ambos os requisitos constitucionais de idade mínima e tempo de contribuição, nos casos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
III – a data de preenchimento do requisito constitucional de idade, nos casos de aposentadoria compulsória por idade;
IV – a data de publicação do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente.

§ 1º No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargono dia imediatamente posterior à data a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º Concorrendo às condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, ao segurado aposentado por invalidez permanente ou compulsoriamente por idade ter-se-á presumido pedido de aposentadoria para efeito de se lhe assegurar em direitos e vantagens.
O item III está errado, pois alega a impossibilidade da aposentadoria voluntária para os segurados, quando na verdade existem duas possibilidade de aposentadoria voluntária(por idade e por tempo de contribuição), veja o artigo 7º abaixo:

Art. 7º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro compreende as seguintes prestações:

I – quanto aos segurados:

a) aposentadoria voluntária:

1 – por idade;
2 – por tempo de contribuição;

O item V também está errado, pois contraria o disposto no § 1º.
GABARITO: C


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