A Lei Complementar nº 560/2014, Código de obras e edificaçõ...

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Q3874277 Legislação dos Municípios do Estado de Rondônia
A Lei Complementar nº 560/2014, Código de obras e edificações do município de Porto Velho, disciplina as regras a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações, aplicando-se também às edificações já existentes, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos.
De acordo com esse código, desde que não ultrapasse o limite da faixa de passeio da calçada e não interfira na arborização, mobiliário e equipamentos urbanos projetados e instalados, será permitida a construção de marquises, toldos e berais nas edificações, sobre logradouros públicos, com largura máxima de:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014, do Município de Porto Velho, art. 57: "Art. 57. Será permitida a construção de marquises, toldos e beirais nas edificações, sobre os logradouros públicos, com largura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e altura mínima do solo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), desde que não interfiram na arborização, mobiliário e equipamentos urbanos projetados e instalados e desde que não ultrapassem o limite da faixa de passeio da calçada." O enunciado cobra exatamente essa largura máxima, razão pela qual a alternativa D é a correta.

Tema central: largura máxima de marquises, toldos e beirais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 57 não estabelece 1,50 m como largura máxima. O limite legal expresso é 2,50 m. O erro é de confronto direto com a medida prevista na lei.
B
Errada
Incorreta. A LC nº 560/2014 não fixa 1,80 m. O art. 57 define expressamente 2,50 m como largura máxima. Portanto, a alternativa contraria o texto legal.
C
Errada
Incorreta. O valor de 2,10 m não aparece no art. 57 como largura máxima. A norma municipal prevê 2,50 m, de modo que a alternativa é afastada por incompatibilidade literal com o dispositivo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide exatamente com a medida fixada de forma expressa no art. 57 da LC nº 560/2014: a largura máxima permitida para marquises, toldos e beirais sobre logradouros públicos é de 2,50 m, desde que observadas as condições legais de não interferência e de não ultrapassar a faixa de passeio da calçada.
E
Errada
Incorreta. O art. 57 realmente menciona 2,80 m, mas esse número corresponde à altura mínima do solo, não à largura máxima. A questão cobra largura máxima, que é 2,50 m.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois dados do mesmo art. 57: largura máxima de 2,50 m e altura mínima do solo de 2,80 m, o que torna a alternativa E aparentemente atraente.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma trouxer mais de uma medida no mesmo artigo, separe qual é limite de largura e qual é exigência de altura.
  • Em código de obras municipal, priorize a literalidade do dispositivo quando a pergunta pedir medida exata.
  • Não transforme condição da permissão em alteração do valor numérico: as exigências acessórias não mudam a largura máxima prevista.

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