Em relação ao transporte de crianças em automóveis, o Códig...
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Interpretação do tema: A questão trata sobre segurança no transporte de crianças em veículos automotores, exigindo conhecer os dispositivos de retenção e a correta aplicação das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentações do CONTRAN.
Legislação Aplicável:
CTB, Art. 64: “As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.”
Art. 168: “Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código: Infração gravíssima...”
Resolução CONTRAN nº 819/2021, art. 1º: Obriga o uso de dispositivos de retenção apropriados à idade, peso e altura.
Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.234.567) considera gravíssima a inobservância dessas normas – reforçando a obrigação e a penalização ao condutor que transporta crianças fora da regulamentação.
Explanação do Tema: O núcleo da questão está na proteção à vida e integridade da criança durante o transporte. O candidato deve saber identificar os dispositivos corretos, distinguir práticas indevidas e aplicar esse conhecimento em situações práticas.
Exemplo Prático: Uma criança de 5 anos deve ser transportada no banco traseiro, utilizando uma cadeirinha apropriada ao seu peso. Transportá-la sem esse dispositivo configura infração gravíssima.
Justificativa da Alternativa Correta (A): Utilizar cadeirinha ou assento de elevação em conformidade com a idade, peso e altura é obrigatório pelo CTB e pelo CONTRAN, sendo a única conduta totalmente alinhada à legislação e à boa prática de segurança veicular.
Análise das Incorretas:
B) ERRADA pois o banco dianteiro está proibido para crianças menores de dez anos (art. 64, CTB), salvo exceções regulamentadas.
C) ERRADA pois crianças soltas, mesmo no banco traseiro, estão gravemente expostas ao risco. Não basta estar “próximo” ao cinto, mas retidas adequadamente.
D) ERRADA. Andar no colo de adulto não oferece proteção real e agrava a possibilidade de lesões em caso de acidente; é ilícito e perigoso.
Pegadinha: As alternativas tentam sugerir “comodidade” ou “supervisão”, mas o essencial é a segurança, nunca abrir mão dos dispositivos de retenção obrigatórios.
Doutrina: Segundo José Maria de Castro Nunes (“Comentários ao CTB”), “o uso de dispositivos de retenção é medida de segurança indispensável para reduzir lesões em acidentes”.
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CTB
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
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