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Q3952831 Direito Tributário
No que se refere à competência da União de instituir impostos, o tributo que incide sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente possui características importantes, como
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 153, § 6º, II, incluído pela EC nº 132/2023: "§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;" Como a questão trata do imposto da União sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, essa regra constitucional define a incidência única do tributo e torna correta a alternativa B.

Tema central: Imposto seletivo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Constituição Federal, art. 153, § 6º, I, dispõe literalmente: "§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;" A alternativa afirma incidência exatamente onde a Constituição estabelece não incidência.
B
Certa
A alternativa B reproduz a característica constitucional expressa do imposto seletivo previsto no art. 153, VIII, da Constituição. Esse tributo, instituído pela União sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, tem incidência monofásica, porque a Constituição Federal, no art. 153, § 6º, II, determina literalmente que ele "incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço". Por isso, a assertiva está juridicamente correta.
C
Errada
Incorreta. A exclusão constitucional não é da base de cálculo do IBS, mas apenas da própria base do imposto seletivo. O art. 153, § 6º, III, prevê: "III - não integrará sua própria base de cálculo;" e o art. 153, § 6º, V, prevê: "V - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;" Portanto, o imposto seletivo integra a base de cálculo do IBS, o que torna a alternativa errada.
D
Errada
Incorreta. Embora o art. 153, VIII, diga que o imposto será instituído "nos termos de lei complementar", a Constituição separou essa regra da disciplina das alíquotas. O art. 153, § 6º, VIII, dispõe literalmente: "VIII - as alíquotas serão fixadas em lei ordinária, podendo ser diferenciadas por produto;" Logo, a alternativa erra ao exigir lei complementar para fixação das alíquotas.
E
Errada
Incorreta. A Constituição Federal, art. 153, § 6º, VI, estabelece expressamente: "VI - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;" Portanto, é falsa a afirmação de que o imposto seletivo não pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. A vedação mencionada pela alternativa pertence ao art. 154, I, relativo ao imposto residual da União, e não ao imposto seletivo do art. 153, VIII.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regras constitucionais diferentes: não incidência versus incidência, autoinclusão na própria base versus integração na base do IBS, lei complementar para instituição versus lei ordinária para alíquotas, e especialmente a indevida transferência da vedação do art. 154, I, para o imposto seletivo do art. 153, VIII.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar do imposto seletivo do art. 153, VIII, confira primeiro o § 6º: é ali que estão as características específicas do tributo.
  • Diferencie sempre 'não integrará sua própria base de cálculo' de 'integrará a base de cálculo' de outros tributos, como IBS e CBS.
  • Não transfira para o imposto seletivo as limitações do imposto residual do art. 154, I; são regimes constitucionais distintos.
  • Quando a alternativa falar em alíquota, verifique o veículo normativo exato: no imposto seletivo, a Constituição manda fixação por lei ordinária.

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O Imposto Seletivo tem natureza extrafiscal, ou seja, seu objetivo principal não é apenas arrecadar, mas desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde (como cigarros e bebidas alcoólicas) ou ao meio ambiente.

  • Monofasia (Incidência Única): O IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço. Ele não é plurifásico como o IVA (IBS/CBS).
  • Base de Cálculo: O IS integra a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS. No entanto, ele não incide sobre exportações (exceto minérios e petróleo, conforme lei posterior) nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações.
  • Legalidade: Suas alíquotas podem ser fixadas por lei ordinária (e não complementar), e podem ser alteradas pelo Poder Executivo por decreto, respeitando a anterioridade nonagesimal.

LETRA B

LC 214/2025

  • Art. 410 O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores

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