A Constituição Federal assegura a todos o acesso à informaçã...

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Q3952826 Direito Constitucional
A Constituição Federal assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Neste sentido, sobre o direito ao esquecimento, entende o STF que  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STF, RE 1.010.606/RJ, Tema 786 da repercussão geral: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais." Como a alternativa C reproduz essa tese, é a correta.

Tema central: Direito ao esquecimento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por afirmar compatibilidade constitucional do direito ao esquecimento, quando a tese do STF no Tema 786 afirmou a incompatibilidade dessa ideia. Há contrariedade direta ao entendimento vinculante indicado na base.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos: afirma compatibilidade com a Constituição, em sentido oposto ao Tema 786, e cria prazo de 5 anos para impedir a divulgação, prazo que não existe na tese do STF nem foi indicado na base como requisito normativo aplicável.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide materialmente com a tese firmada pelo STF em repercussão geral no Tema 786. O ponto decisivo é que o Tribunal rejeitou a existência de um direito autônomo de impedir a divulgação de fatos verídicos, licitamente obtidos e publicados, apenas pelo decurso do tempo. É exatamente essa formulação que a alternativa apresenta.
D
Errada
Está errada porque, embora comece com a premissa de incompatibilidade, acrescenta uma exceção automática de 10 anos que o STF não reconheceu. A tese do Tema 786 não admite essa ressalva temporal.
E
Errada
Está errada porque sustenta compatibilidade constitucional do direito ao esquecimento e ainda estabelece prazo de 10 anos para proibir a divulgação. Ambos os pontos contrariam a tese do STF, que rejeitou essa construção e não fixou qualquer prazo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: inverter a tese do STF, trocando "é incompatível" por "é compatível", e inserir prazos de 5 ou 10 anos para dar aparência de regra objetiva inexistente no Tema 786.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar entendimento do STF em repercussão geral, confronte as alternativas com a tese firmada, não com impressões gerais sobre direitos fundamentais.
  • No Tema 786, o núcleo é este: não existe direito ao esquecimento como poder de barrar divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos apenas pela passagem do tempo.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem prazos ou exceções não presentes na tese do precedente.
  • Não confunda a rejeição do direito ao esquecimento com ausência de tutela contra abusos; a base só autoriza dizer que abusos são examinados caso a caso.

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Gabarito : c “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

EC/CR//CF

Gabarito Letra C

""A liberdade de informação e a memória histórica prevalecem sobre a pretensão individual de apagar o passado, especialmente quando o fato é notório ou de interesse público. ""

Esse direito ao esquecimento ficou mt famoso, tmb, por causa da "XUXA " só para baixinhos e COM os baixinhos.

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Galera, tenho feito edições em aulas de assuntos importantes e postado no meu canal: 3h que viram 1h de conteúdo puro (sem histórias, assuntos não pertinentes ou propagandas). Faço lives de estudo, posto notícias e motivação.

Canal: youtube.com/@albert_nos_estudos (Copie e cole ou link no perfil do QC)

é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

adendo:

O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.702.028-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/3/2025 (Info 856).

DIREITO AO ESQUECIMENTO

- O DIREITO ao ESQUECIMENTO é o DIREITO que uma PESSOA possui de NÃO PERMITIR que um FATO, AINDA que VERÍDICO, OCORRIDO em DETERMINADO MOMENTO de sua VIDA, SEJA EXPOSTO ao PÚBLICO em GERAL, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO ou TRANSTORNOS.

- Também é chamado de “DIREITO DE SER DEIXADO EM PAZ” ou o “DIREITO DE ESTAR SÓ”.

- É o caso, por exemplo, da apresentadora Xuxa, que no passado fez um determinado filme do qual se arrepende e que não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais.

- STF: É INCOMPATÍVEL com a CONSTITUIÇÃO a ideia de um DIREITO ao ESQUECIMENTO, assim entendido como o PODER de OBSTAR, em RAZÃO da PASSAGEM do TEMPO, a DIVULGAÇÃO de FATOS ou DADOS VERÍDICOS e LICITAMENTE OBTIDOS e PUBLICADOS em MEIOS de COMUNICAÇÃO SOCIAL ANALÓGICOS ou DIGITAIS.

- Destaca-se que na SEARA CRIMINAL o STJ entende que o DIREITO ao ESQUECIMENTO PODE SER APLICADO para AFASTAR a VALORAÇÃO NEGATIVA de ANTECEDENTES CRIMINAIS MUITO ANTIGOS, considerando um PRAZO de 10 ANOS entre a EXTINÇÃO da PENA e a prática do NOVO DELITO.

- O STF fixou que NÃO se APLICA aos MAUS ANTECEDENTES o PRAZO QUINQUENAL (5 ANOS) da REINCIDÊNCIA, mas RECONHECEU a POSSIBILIDADE de o MAGISTRADO DEIXAR de VALORAR CONDENAÇÕES PRETÉRITAS quando as CONSIDERAR IRRELEVANTES ou DEMASIADAMENTE DISTANTES no TEMPO, à luz do art. 59 do CP.

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