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Q3952824 Direito Constitucional
As diferentes percepções do fenômeno constitucional procuram explicar como a Constituição se relaciona com a realidade social e com o poder político. Quanto às concepções de Constituição (sociológica, política, jurídica e normativa/concretizadora), é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A alternativa C é a única que associa corretamente cada autor à respectiva concepção de Constituição: Lassalle aos fatores reais de poder; Schmitt à decisão política fundamental e à distinção entre Constituição e leis constitucionais; Kelsen à hierarquia normativa fundada na norma hipotética fundamental, com separação metodológica entre Direito e moral; e Hesse à força normativa da Constituição em interação com a realidade.

Tema central: Concepções de Constituição
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inverte todas as concepções. Decisão política fundamental é traço de Schmitt, não de Lassalle. Fatores reais de poder pertencem a Lassalle, não a Schmitt. A comunicação entre norma e fato não é o núcleo da concepção jurídica de Kelsen, que é normativista e separa metodologicamente Direito e moral. Já a norma hipotética fundamental e essa separação metodológica pertencem a Kelsen, não a Hesse.
B
Errada
Incorreta porque atribui a Schmitt a visão de Constituição como 'pedaço de papel' dissociada da realidade, ideia ligada à crítica sociológica de Lassalle. Também erra ao dizer que Lassalle funda o controle concentrado, afirmação sem apoio na base. Além disso, atribui a Kelsen os fatores reais de poder, que são de Lassalle, e desloca para Hesse a distinção entre normas materialmente e formalmente constitucionais, que a base associa a Schmitt.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne, sem troca de autores nem de conceitos, os elementos centrais de cada concepção doutrinária cobrada. Em Lassalle, Constituição corresponde aos fatores reais de poder; em Schmitt, ao núcleo da decisão política fundamental, com distinção entre normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais; em Kelsen, à norma superior do ordenamento dentro de uma estrutura hierárquica fundada na norma hipotética fundamental, com separação entre Direito e moral; e em Hesse, à força normativa da Constituição, cuja realização depende da interação entre norma e realidade.
D
Errada
Incorreta porque contraria diretamente a concepção jurídica de Kelsen: o fundamento de validade do Direito não deriva diretamente da moral social, já que sua teoria separa metodologicamente Direito e moral. Também erra ao atribuir a Lassalle a ideia de transformação da realidade por hermenêutica concretizadora, construção que a base vincula à perspectiva normativa/concretizadora de Hesse.
E
Errada
Incorreta porque nega o ponto central de Hesse. Para ele, a Constituição não é texto irrelevante perante a realidade; ao contrário, possui força normativa em interação com a realidade concreta. Também erra quanto a Schmitt, pois sua concepção não limita a Constituição ao conjunto de normas formalmente constitucionais; ele justamente distingue a Constituição em sentido material das leis constitucionais meramente formais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre Lassalle e Schmitt, a confusão entre Kelsen e Hesse e o deslocamento da distinção entre Constituição material e formal para autor diverso de Schmitt.
Dica para questões semelhantes
  • Associe Lassalle à fórmula fatores reais de poder e elimine alternativas que lhe atribuam decisão política fundamental.
  • Associe Schmitt à decisão política fundamental e à distinção entre Constituição material e leis constitucionais formais.
  • Associe Kelsen à hierarquia normativa, norma hipotética fundamental e separação entre Direito e moral.
  • Associe Hesse à força normativa da Constituição e à interação entre norma constitucional e realidade.

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CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO:

1)Conceito Sociológico (Lassale):Trata a Constituição como a soma dos fatores reais de poder, ou seja, aqueles que se concretizam no mundo real de fato. Nesse sentido, a Constituição era tida apenas como mero pedaço de papel, com a prevalência dos fatos. Ou seja, do que adianta algo estar escrito no papel, se não há a concretização disso na vida das pessoas?

2)Conceito Político (Carl Schmitt): A Constituição resguardava a vontade do povo, marcada por uma visão política retratada nas decisões fundamentais por parte dos cidadãos(escolha da forma de governo e forma de estado, por exemplo). A principal consequência desse conceito é a distinção entre Constituição propriamente dita(decisões fundamentais) e leis constitucionais(há previsão constitucional dessas normas, mas que, na prática, poderiam ser tratadas em lei).

3)Conceito Jurídico (Hans Kelsen): Propõe o ''Positivismo Jurídico'', por meio do qual o Direito não se confunde com a moral, de modo que a Constituição, norma jurídica fundamental e suprema, distingue-se de conceitos sociológicos e políticos, outrora propostos por Lassale e Schmitt, respectivamente.

4)Conceito pós-positivista (Konrad Hesse): Trata-se de uma evolução do conceito de Kelsen, abordando a supremacia da norma jurídica constitucional(em concordância com Kelsen),porém, a visão pós positivista traz como novidade o sistema aberto de regras e princípios destinado à Constituição, possibilitando que esta possa ser modificada por influência da sociedade(e o contrário também e válido, podendo a Constituição alterar a realidade social!).

Fonte:Meus resumos

Ideia Central: Onde reside a "Força" da Constituição?

​Lassalle (Sociológico): A força está na Realidade. Se o papel diz uma coisa e a sociedade faz outra, o papel perde. (Constituição = Folha de papel).

​Schmitt (Político): A força está na Decisão. A Constituição é a escolha política fundamental do povo (quem manda, como se organiza). O resto é apenas "lei".

​Kelsen (Jurídico): A força está na Norma. A Constituição vale porque é a lei suprema do sistema, isolada de política ou fatos sociais. (Pirâmide de Kelsen).

​Hesse (Pós-positivista): A força está na Interação. A norma tem "força normativa" para mudar a realidade, e a realidade também molda a norma.

  • Lassalle → sociológica → fatores reais de poder
  • Schmitt → política → decisão política fundamental
  • Kelsen → jurídica → norma suprema (Grundnorm)
  • Hesse → força normativa da Constituição

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