Segundo a Lei nº 7.492/1986, configura crime contra o sistem...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 7.492/1986, art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II: “Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:” e “Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: (...) II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” A alternativa B é a compatível com esse tipo penal, pois não acrescenta requisito de finalidade lucrativa.
- Nos crimes da Lei nº 7.492/1986, confira se a alternativa acrescenta requisito que o tipo legal não prevê; se acrescenta, a tendência é estar errada.
- Diferencie o art. 16 (fazer operar instituição financeira sem autorização) do art. 4º (gestão fraudulenta ou temerária).
- Não presuma exigência de lucro, habitualidade, vantagem econômica ou prejuízo efetivo sem previsão expressa no texto legal.
- Quando a questão for resolvida por literalidade, o confronto direto com a redação do tipo penal é o critério decisivo.
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Comentários
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A Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) prevê, em seu art. 16, que:
Além disso, a lei também considera crime:
Ponto-chave:
- Não é necessário haver finalidade lucrativa para configurar o crime.
- Basta exercer atividade típica de instituição financeira sem autorização.
fonte chatgpt.
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