Segundo a Lei nº 7.492/1986, configura crime contra o sistem...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 7.492/1986, art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II: “Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:” e “Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: (...) II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” A alternativa B é a compatível com esse tipo penal, pois não acrescenta requisito de finalidade lucrativa.
- Nos crimes da Lei nº 7.492/1986, confira se a alternativa acrescenta requisito que o tipo legal não prevê; se acrescenta, a tendência é estar errada.
- Diferencie o art. 16 (fazer operar instituição financeira sem autorização) do art. 4º (gestão fraudulenta ou temerária).
- Não presuma exigência de lucro, habitualidade, vantagem econômica ou prejuízo efetivo sem previsão expressa no texto legal.
- Quando a questão for resolvida por literalidade, o confronto direto com a redação do tipo penal é o critério decisivo.
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A Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) prevê, em seu art. 16, que:
Além disso, a lei também considera crime:
Ponto-chave:
- Não é necessário haver finalidade lucrativa para configurar o crime.
- Basta exercer atividade típica de instituição financeira sem autorização.
fonte chatgpt.
Não se exige finalidade lucrativa para a configuração do delito — basta o exercício de fato de atividade privativa de instituição financeira sem a devida autorização do Bacen/CVM.
STJ - Informativo:
4. A Suprema Corte forneceu diretrizes importantes para a correta interpretação do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, podendo-se afirmar que a configuração do delito ali previsto necessita que, na conduta do agente, haja a utilização de ardil ou de astúcia, imbricada com a má-fé, no intuito de dissimular o real objetivo de um ato ou negócio jurídico, cujo propósito seja o de ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aquelas com quem mantém eventual relação jurídica. A má-fé, nesse contexto, é elemento essencial para a configuração da fraude.
5. A realização do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não possui relação de dependência com o delito de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos, previsto no art.
A) gerir instituição financeira de forma temerária,
a temeridade pressupõe descompasso com padrões de gestão diligente/normativos.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
C) Gestão fraudulenta (art. 4º, caput) é crime formal/de mera conduta — não exige prejuízo efetivo para se consumar. Essa é a pegadinha clássica confundindo com estelionato.D) Exige habitualidade — mas o STJ entende que um único ato de operar sem autorização já pode configurar o crime; habitualidade não é elementar do tipo.
E) Crime de dolo genérico — basta a vontade de gerir de forma temerária/fraudulenta; não se exige dolo específico de causar prejuízo ao SFN.
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