Matheus, servidor público no âmbito do Poder Executivo do E...
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Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
GAB: E
Simples = abandono sem prejuízo.
Qualificado = abandono com prejuízo ou em fronteira.
Matheus abandonou dolosamente o cargo público, sem justificativa. Não houve prejuízo ao poder público.
Portanto: não se aplica a modalidade qualificada. Enquadra-se na modalidade simples, sem causa de aumento de pena.
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