Caracteriza-se, nos termos da legislação, o roubo impróprio ...

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Q3952819 Direito Penal
Caracteriza-se, nos termos da legislação, o roubo impróprio quando o agente
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 157, § 1º: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” A alternativa C coincide com essa definição legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Roubo impróprio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque descreve violência ou grave ameaça anterior à inversão da posse, como meio para a subtração. Isso corresponde ao roubo próprio do art. 157, caput, e não ao roubo impróprio do § 1º.
B
Errada
Está errada porque, embora mencione a finalidade de assegurar a impunidade, afasta o requisito temporal legal ao falar em ato posterior à consumação sem reproduzir a exigência de que a violência ou grave ameaça ocorra “logo depois de subtraída a coisa”.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne os dois requisitos do roubo impróprio previstos no art. 157, § 1º, do Código Penal: a violência ou grave ameaça deve ocorrer logo depois da subtração, e deve ter a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
D
Errada
Está errada porque o tipo legal exige conduta dolosa com violência contra pessoa ou grave ameaça vinculada à subtração patrimonial. A alternativa fala em violência culposa e ainda afirma ausência de animus furandi, o que é incompatível com o roubo impróprio.
E
Errada
Está errada porque, no art. 157, § 1º, a violência posterior só configura roubo impróprio se tiver finalidade específica de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. A alternativa exclui essa vinculação finalística.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre roubo próprio e roubo impróprio pelo momento da violência e pela necessidade de finalidade específica na violência posterior.
Dica para questões semelhantes
  • Separe primeiro o momento da violência: antes da subtração indica roubo próprio; logo depois da subtração pode indicar roubo impróprio.
  • No roubo impróprio, confira sempre a finalidade específica: assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.
  • Nem toda violência posterior ao furto transforma o fato em roubo impróprio; ela precisa preencher os requisitos do art. 157, § 1º.
  • Quando a questão cobrar conceito legal, compare a alternativa com a redação do dispositivo, especialmente expressões como “logo depois”.

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 art. 157, §1º, do Código Penal Brasileiro: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

emprega violência ou grave ameaça logo depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.

GAB-C

emprega violência ou grave ameaça logo depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.

O roubo impróprio ocorre quando o agente subtrai a coisa (furto) e, logo após, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceiros, conforme o art. 157, § 1º, do Código Penal. 

BOM DIA!

FICA A DICA:

 Art. 157 -: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA). Exemplo clássico é o sonífero.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPRÓPRIO).

CCCCCCCC

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