Com base no artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.080/1990, a União, por
intermédio do Ministério da Saúde e das entidades da administração pública indireta, poderá, por
tempo determinado, executar ações, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, conforme regulamento do gestor federal do SUS,
em situações de urgência em saúde pública, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, caracterizadas
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