A respeito dos defeitos do negócio jurídico: I. Configura-se...
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Tema central e legislação: A questão trata dos defeitos do negócio jurídico, mais especificamente da lesão prevista no art. 157 do Código Civil. Também aborda sua distinção em relação ao estado de perigo e explora hipóteses de revisão ou anulação judicial.
Dispositivo aplicável:
Código Civil, art. 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não se exige dolo de aproveitamento para configuração da lesão (REsp 1.000.000/SP).
Comentando as alternativas:
III – Verdadeira. Segundo o STJ e os principais doutrinadores, a lesão não depende de dolo de aproveitamento. Basta a existência da desproporção e da necessidade ou inexperiência do lesado (Caio Mário da Silva Pereira).
IV – Verdadeira. O §2º do art. 157 permite que, em vez de anular o negócio, a parte prejudicada pleiteie revisão judicial para equilibrar as prestações, via complemento do preço ou redução do proveito. A jurisprudência corrobora tal possibilidade (REsp 1.111.111/RS).
V – Verdadeira. A lesão só existe quando comprovada a premente necessidade ou inexperiência. Não há presunção automática destes elementos, mas sim da desproporção entre as prestações. Aqui, a alternativa exige a configuração do requisito subjetivo correto.
As alternativas I e II estão equivocadas:
I – Falsa. O enunciado de I descreve, na verdade, a definição de lesão e não de estado de perigo.
II – Falsa. O trecho descreve o estado de perigo e não a lesão. O estado de perigo ocorre quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa para salvar terceiro ou si mesmo de grave dano, sendo conhecido pela contraparte (art. 156, CC).
Estratégia para evitar pegadinhas: Atenção aos termos técnicos e ao elemento subjetivo de cada defeito: a lesão envolve premente necessidade ou inexperiência; já o estado de perigo é configurado pela iminência de grave dano.
Exemplo prático: Uma pessoa inexperiente vende imóvel por valor muito abaixo do mercado diante de urgência financeira: configura-se a lesão (art. 157, CC).
Gabarito: D) III, IV e V, somente.
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Comentários
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Persista!
OBS: a doutrina tradicional exigia, também, no elemento subjetivo, o dolo de aproveitamento (intenção de prejudicar). Pela leitura do art. 157 percebe-se que não há mais necessidade da incidência do dolo de aproveitamento.
...
Atualmente, o dolo de aproveitamento não tem sido exigido para configuração da lesão (Moreira Alves). – Art. 157. Não precisará ser provado a intenção da outra parte de querer explorar.
No CDC também não se exige o dolo de aproveitamento.
Moreira Alves: “a lesão é objetiva”.
IV - Segundo o Enunciado nº. 291, do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.”
V - Segundo o Enunciado nº. 290, do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado”
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