Segundo o Código Penal, é correto afirmar que 

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A questão traz tema sempre presente nos mais diversos certames. Para compreender, precisamos do fundamento legal a seguir, especialmente de sua parte destacada em negrito. 

Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Observe, portanto, que a assertiva A corresponde diretamente ao §1º. Ademais, vale compreender que a embriaguez produz efeitos distintos na culpabilidade conforme sua origem e intensidade. A embriaguez não acidental, seja voluntária ou culposa, não exclui a responsabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, de modo que o agente responde normalmente pelo fato praticado. Em sentido diverso, a embriaguez acidental completa, que é aquela decorrente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade quando torna o agente inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ensejando isenção de pena (art. 28, § 1º). Se a embriaguez acidental for apenas parcial, reduzindo, mas não eliminando, essa capacidade, a pena poderá ser diminuída de um a dois terços (art. 28, § 2º). Já a embriaguez patológica, por decorrer de um transtorno mental, recebe o tratamento jurídico das doenças mentais, podendo gerar inimputabilidade ou semi imputabilidade, conforme o art. 26 do Código Penal. Por fim, a embriaguez preordenada, caracterizada pela ingestão deliberada de álcool ou substância psicoativa para facilitar a prática de um crime, não apenas deixa de excluir a culpabilidade, como também constitui circunstância agravante da pena, nos termos do art. 61, do Código Penal.

Gabarito da professora: alternativa A.

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Redação incompleta, da alternativa A!

GABARITO: A

 Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CLASSIFICAÇÃO DE EMBRIAGUEZ:

NÃO ACIDENTAL (VOLUNTÁRIA / CULPOSA):

- Não exclui a culpabilidade (art. 28, II).

ACIDENTAL COMPLETA:

- Exclui a culpabilidade (ISENÇÃO DE PENA) (art. 28, § 1º, do CP).

ACIDENTAL INCOMPLETA:

- Redução de pena de 1/3 a 2/3 (art. 28, § 2º, do CP).

PATOLÓGICA:

- Tratada como doença mental, podendo gerar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP).

PREORDENADA:

- Não exclui a culpabilidade e configura agravante genérica (art. 61, II, l, do CP).

 Art. 28, CP. Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Embriaguez

       II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

       § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

       § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   

Embriaguez fortuita: o autor não quer ingerir a substância, nem tampouco se embriagar ou cometer crime. Exclui a imputabilidade, por força da ação livre na causa. No momento da ingestão da substância a ação NÃO foi livre. A embriaguez tem de ser completa e fortuita. Se incompleta, a pena será reduzida.

  • completa: exclui a imputabilidade (isento)

  • incompleta: diminui a pena

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