No que diz respeito à Associação Profissional e Sindical, p...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o Direito Coletivo do Trabalho, especificamente sobre a associação sindical, regras para sua constituição, princípios constitucionais e a atuação dos sindicatos nas negociações coletivas.
Legislação aplicável: O assunto encontra-se disposto na Constituição Federal de 1988, principalmente no art. 8º, III e VI. Destaca-se ainda a Súmula 677 do STF.
Art. 8º, III, CF/88: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”
Art. 8º, VI, CF/88: “É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Exemplo prático: Um grupo de médicos do trabalho deseja discutir melhores condições de plantão. A negociação para celebrar acordo coletivo só poderá ocorrer com a participação obrigatória do sindicato da categoria.
Justificativa da alternativa correta:
D) É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
A alternativa está correta, pois reflete exatamente o que prevê a Constituição Federal, reafirmando o protagonismo sindical na defesa e negociação de interesses das categorias (art. 8º, VI, CF/88). Sem o sindicato, não há negociação coletiva válida.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A Constituição veda que a lei exija autorização do Estado para fundação de sindicato (art. 8º, I). Apenas registro no órgão competente é permitido.
B) Incorreta. Vigora o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88): não é permitida a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial.
C) Incorreta. O sindicato também atua em questões judiciais e administrativas, como está explícito no art. 8º, III, CF/88.
Pegadinhas e Estratégias:
Atenção para expressões como “exceto” (alternativa C) e “mais de uma organização” (alternativa B), que contrariam o texto constitucional. Na alternativa A, observe que “autorização do Estado” é vedada.
Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho), a participação sindical em negociações coletivas é condição de validade dos instrumentos coletivos.
Súmula 677 do STF reforça a competência do Ministério do Trabalho para o registro sindical, sem prejuízo ao princípio da unicidade.
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