João, servidor público no âmbito do Tribunal de Justiça do E...

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Q3874329 Direito Administrativo
João, servidor público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está analisando determinado processo em que a autarquia estadual Alfa e a sociedade de economia mista Beta são partes.
Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário dominante, é correto afirmar que:
Alternativas

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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública Direta e Indireta da União. Vejamos:

A. CERTO. A sociedade de economia mista Beta é uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta;

“Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

c) Sociedades de Economia Mista.

Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.”

B. ERRADO. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é um órgão público integrante da Administração Pública indireta; 

Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Dito isso, precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, ou seja, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.

Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.

E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?

As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.

Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério das Relações Exteriores. Assim, o Ministério das Relações Exteriores é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro das Relações Exteriores será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não integra a Administração Pública indireta, pois não é entidade dotada de personalidade jurídica própria, como autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública. Trata-se de órgão do Poder Judiciário estadual, integrante da estrutura da Administração Direta, resultante de fenômeno de desconcentração administrativa. Por não possuir personalidade jurídica própria, mas apenas exercer atribuições em nome do ente federado, não pode ser classificado como integrante da Administração indireta, razão pela qual a assertiva está incorreta.

C. ERRADO. A autarquia estadual Alfa é uma pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública direta; 

Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. Exemplos: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

D. ERRADO. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é uma manifestação da descentralização administrativa; 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não decorre de descentralização administrativa, pois não há criação de nova pessoa jurídica para exercer determinada função. Trata-se de órgão integrante da estrutura do próprio Estado-membro, sem personalidade jurídica própria, configurando hipótese de desconcentração administrativa: mera distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

E. ERRADO. A autarquia estadual Alfa é uma manifestação da desconcentração administrativa.

A autarquia estadual Alfa não é resultado de desconcentração administrativa, pois esta ocorre quando há mera distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica. A autarquia, ao contrário, é pessoa jurídica própria, criada por lei específica, com autonomia administrativa e financeira, configurando hipótese de descentralização administrativa por outorga.

GABARITO: ALTERNATIVA A.

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Comentários

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GABARITO A.

Foca no que importa e eliminem as distrações. VUMMM BORA!

PMERJ 2026! T1!!

"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória."

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Autarquia e Fundações Públicas de Direito Público.

|-> CRIADAS POR LEI! E EXTINTAS POR LEIS ESPECÍFICAS

Empresas Estatais ( Sociedade Econ. Mista, Empresas Públicas, Fundações Públicas de Direito Privado)

|-> CRIADAS POR AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA!!! E EXTINTAS POR LEI GENÉRICA!!!

DESCENTRALIZAÇÃO – pessoas jurídicas distintas.

DESCONCENTRAÇÃO – criação de órgãos na mesmo pessoas jurídica. (No caso em questão - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)

vou tentar explicar para quem não é do direito

A) está correta, fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas (FASE) fazem parte da administração pública indireta, isto é, quando a administração descentralizam a sua atividade.

Esses entes (fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas) constituem descentralização.

dá até medo de marcar

Resumindo: GAB "A"

A - Correta

B - Tribunais fazem parte da Adm. Direta e não Indireta.

C - As autarquias pertencem a Adm. Indireta.

D - Tribunais são um exemplo de descOncentração, pois são Órgãos e fazem parte da Adm. Direta, não possuem personalidade jurídica.

E - Autarquias são um exemplo de DescEntralização, pois são Entidades da Adm. Indireta, possuem personalidade jurídica, ou seja, capacidade processual.

Administração Direta: composta pelos próprios entes federativos e seus órgãos internos. Não possui personalidade jurídica distinta do ente ao qual pertence, não podendo, por exemplo, ser parte em juízo independentemente da pessoa política. Os órgãos da Administração Direta exercem competências típicas do Estado, como expedir licenças, fiscalizar e executar políticas públicas.

Administração Indireta: formada por entidades administrativas autônomas que possuem personalidade jurídica própria.

  • Autarquias: Criadas por lei, exercem atividades típicas de Estado, como o INSS;
  • Fundações Públicas: Entidades sem fins lucrativos, atuam em áreas sociais ou científicas;
  • Empresas Públicas: Empresas de capital exclusivamente público, como a Caixa Econômica Federal;
  • Sociedades de Economia Mista: Empresa com capital público e privado, como o Banco do Brasil.

Essas entidades são vinculadas à Administração Direta, mas possuem autonomia administrativa e financeira.

Centralização, Descentralização e Desconcentração:

  • Centralização: ocorre quando o próprio Estado executa diretamente suas funções;
  • Descentralização: quando o Estado transfere a execução de determinada atividade a outra pessoa, seja ela uma entidade da Administração Indireta ou particular, por meio de delegação;
  • Desconcentração: refere-se à distribuição interna de competências dentro do mesmo ente, por meio da criação de órgãos.

Órgãos e Entidades Públicas: Órgão público é a unidade de atuação integrante da estrutura do Estado, sem personalidade jurídica própria, que realiza funções administrativas. Já as entidades (autarquias, fundações, etc.) possuem personalidade jurídica e patrimônio próprio, podendo figurar em processos judiciais e contratar em nome próprio.

(resumo QC)

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