Disciplina a lei civil brasileira que todo dano produzido em...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 928, caput e parágrafo único: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem." Como a alternativa D descreve essa hipótese legal, ela é a correta.
- Quando a alternativa usar termos absolutos como "sempre" ou "exclusivamente", confronte com o texto legal para verificar se há exceções expressas.
- Em responsabilidade civil, diferencie regra geral, hipótese subsidiária e excludente legal: isso elimina alternativas que parecem corretas por aproximação.
- Se houver pluralidade de autores do dano, confira se a lei impõe solidariedade expressa, em vez de tratar o tema como presunção.
- Nos casos de incapaz, memorize o binômio do art. 928: responsabilidade subsidiária + vedação de indenização que prive do necessário.
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GABARITO D
RESPONSABILIDADE CIVL OBJETIVA INDIRETA
B- Responsabilidade dos pais - pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
⇒ O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
● A indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (mínimo existencial / patrimônio mínimo do menor)
● Princípio da responsabilidade mitigada, subsidiária / condicionada e equitativa aos incapazes, Com base na CF/88 e os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse.
● STJ Info 599 - 2017: Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
-Enunciado 41 da JDC: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
-Enunciado 590 CJF: A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização (Se assim não for, chegar-se-ia ao extremo de uma mesma situação submeter-se a uma regra de imputação objetiva apenas porque cometida por um menor, quando não o seria se praticada por um imputável).
· No mesmo sentido: STJ REsp n. 777327/RS, 3ª T – 2009.
A alternativa B também está correta. A solidariedade JAMAIS se presume. SEMPRE resulta de LEI ou da VONTADE das partes. NÃO HÁ EXCEÇÃO!!!
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
No que tange à letra B, ERRADA, nos termos do art. 942 CC, mais de um autor a responsabilidade é solidária:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
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