Manoel é empregado da empresa Luz e Ação, concessionária de ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso, a Luz e Ação é concessionária de energia elétrica e, por isso, responde objetivamente pelo dano causado por seu empregado a Tarcila.
- No art. 37, § 6º, identifique primeiro quem é a pessoa jurídica que presta o serviço público: é ela quem responde objetivamente perante o terceiro.
- Se a alternativa exigir prova de culpa do agente para responsabilizar objetivamente a pessoa jurídica, ela contraria a lógica do dispositivo constitucional.
- Não transfira automaticamente a responsabilidade para o ente estatal quando o dano foi causado por agente de concessionária.
- Não presuma solidariedade entre concessionária e entes federativos sem previsão expressa na base normativa aplicável.
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A Constituição Federal de 1988 diz que:
Ou seja, a responsabilidade é de quem presta diretamente o serviço.
Quando o Estado delegou o serviço (como energia elétrica):
- A concessionária (Luz e Ação) passa a atuar em nome próprio
- Ela assume os riscos da atividade
- Ela responde diretamente e objetivamente pelos danos
Portanto, não há solidariedade automática com o Estado.
A responsabilidade do Estado é subsidiária, e não solidária.
- Solidária = vítima pode cobrar de qualquer um (Estado ou empresa) ❌
- Subsidiária = primeiro cobra da concessionária; só se ela não puder pagar é que o Estado pode ser acionado ✅
Gab. C
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Responsabilidade Objetiva → A prestadora de Serviço Público
- Responsabilidade Subsidiária → O Estado
- Responsabilidade Subjetiva → O agente, se houver DOLO ou CULPA.
(CESPE/CEBRASPE - 2025 - ANM - Analista Administrativo) Ação para reparação de danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou, quando cabível, contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato danoso.
(CESPE/CEBRASPE - 2025 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual) E) Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo a ela responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, com a possibilidade de a fiscalização exercida pelo órgão competente excluir ou atenuar essa responsabilidade. (ERRADO- NA RESPONSABILIDADE CIVIL, A FISCALIZAÇÃO PELO ORGÃO NÃO ATENUA NEM EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO, QUE RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE, INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA).
STF (Info 947) → A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral). A responsabilidade do ente instituidor (ESTADO) da empresa prestadora de serviços públicos é SUBSIDIÁRIA. O ente instituidor (estado) SOMENTE responderá QUANDO A EMPRESA PÚBLICA, que possui a responsabilidade PRINCIPAL (objetiva), NÃO TIVER CONDIÇÕES DE ARCAR COM O DANO.
Fonte: Meus resumos
"Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa." - REsp 1.135.927/MG
Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Constituição Federal
resp 1.135.927
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