O princípio da eficiência é fundamental para concepção de ad...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]." Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" O STF entendeu que a regra legal do CEBAS que impõe condição temporal e alcança requerimentos anteriores ainda pendentes de julgamento prestigia a eficiência administrativa e não viola direito adquirido nem irretroatividade.
- Quando a alternativa invocar eficiência administrativa, verifique se o STF a trata como dever de atuação adequada e de controle de resultados, não como princípio vazio.
- Em pedido administrativo ainda pendente, não presuma direito adquirido ao regime jurídico anterior; confira se a base indica incidência imediata da nova disciplina sem violação ao art. 5º, XXXVI.
- Se a questão mencionar precedente do STF, cuidado com alternativas que apenas invertam o resultado do julgamento usando a mesma linguagem principiológica.
- Palavras absolutas como "sempre" exigem confronto com o precedente específico; se o STF invalidou a situação concreta, a assertiva cai.
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Comentários
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é constitucional, pois observa o princípio da eficiência e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade, dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento.
É constitucional o dispositivo legal que impõe condição temporal às entidades que pretendem obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), aplicando-se também a requerimentos protocolados anteriormente à sua edição e ainda pendentes de decisão, pois observa o princípio da eficiência e não viola os princípios do direito adquirido e da irretroatividade. Conforme jurisprudência do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico relativo à imunidade tributária. Os requisitos para concessão dessa imunidade devem ser avaliados conforme a legislação vigente no momento da análise administrativa do pedido. A renovação periódica do CEBAS é obrigação inerente à relação de trato sucessivo entre a Administração Pública e a entidade beneficente, sendo legítima a fiscalização ao longo de toda a vigência do certificado. STF. Plenário. ADI 5.319/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 27/10/2025 (Info 1196).
cobrar jurisprudência de outubro de 2025 em março de 2026 é sacanagem demais!!!
Essa dava pra fazer por exclusão, de certa forma. A maior dúvida seria a letra E), e ainda assim seria possível pensar na lei de desapropriação que prevê esse percentual de 6% a.a
Em todo caso, sempre ficarmos atentos à jurisprudência, brutal mesmo
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