Quanto ao processo administrativo disciplinar, segundo o re...

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Q2044478 Direito Administrativo
Quanto ao processo administrativo disciplinar, segundo o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/90 e atualizações), pode-se afirmar que:
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Tema central: O assunto abordado é o processo administrativo disciplinar (PAD) no âmbito dos servidores públicos federais, especificamente quanto à obrigatoriedade de sua instauração em determinadas situações segundo a Lei nº 8.112/90.

Legislação aplicável: A resposta fundamenta-se majoritariamente no art. 143 e no art. 145 da Lei nº 8.112/90, que tratam dos procedimentos disciplinares, bem como no art. 147 e art. 149 (regras sobre afastamento preventivo e composição da comissão do PAD).

Explicação do tema: É essencial saber distinguir sindicância (apurar e aplicar penalidades leves) do processo administrativo disciplinar (PAD), que é obrigatório nos casos de penalidades mais graves, como demissão, suspensão superior a 30 dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão, conforme preconiza a lei.

Exemplo prático: Se um servidor cometer falta grave, como apropriação indevida de recursos públicos, a autoridade deve obrigatoriamente instaurar o PAD, pois a penalidade possível ultrapassa 30 dias de suspensão ou pode chegar à demissão.

Justificativa da alternativa correta (C): Esta alternativa reflete exatamente o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/90: "Serão obrigatoriamente apurados mediante processo disciplinar os casos de que possa resultar demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e suspensão por mais de 30 dias."

Por que as demais estão erradas?

A) Errada. A sindicância não é indispensável antes do PAD; se houver elementos suficientes, pode-se ir diretamente ao PAD (art. 143).
B) Errada. Nem toda denúncia segue obrigatoriamente sindicância e só após, o PAD. A denúncia pode ensejar diretamente o PAD conforme o caso.
D) Errada. O afastamento cautelar previsto no art. 147 é de até 60 dias (prorrogável por igual período), e com remuneração, não de 30 dias nem sem remuneração.
E) Errada. A comissão do PAD deve ser composta por três servidores estáveis (art. 149), não dois, e não há essa exigência sobre o nível do presidente em relação ao indiciado.

Pegadinhas: Atenção ao prazo de afastamento e à quantidade de membros da comissão – são erros clássicos explorados em concursos!

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles reforçam que a apuração de faltas graves exige PAD, garantindo ampla defesa.

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[GABARITO: LETRA C]

Art. 144. - Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.            

FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Gabarito: C

gabarito C

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por

mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de

cargo em comissão, será obrigatória instauração de PAD

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