Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. A L...
I. de um terço, mínimo, dos membros da Câmara Municipal. II. do Prefeito Municipal. III. da população, desde que seja apresentado o projeto juntamente com, no mínimo, cinquenta mil assinaturas de cidadãos residentes no município. IV. da sociedade civil organizada que tenha sede no município.
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Comentário do Gabarito – Questão sobre Emenda à Lei Orgânica de Marechal Cândido Rondon
Tema central: O examinador cobra o conhecimento sobre quem pode propor emendas à Lei Orgânica Municipal, segundo as normas do Município de Marechal Cândido Rondon/PR.
Legislação Aplicável: Código fonte: Lei Orgânica do Município de Marechal Cândido Rondon, Art. 14: “A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou do Prefeito Municipal.”
Análise das assertivas
I. Correta. A proposta pode partir de um terço, no mínimo, dos vereadores, conforme redação do art. 14.
II. Correta. O Prefeito Municipal também tem iniciativa legítima para propor emendas.
III. Incorreta. Diferentemente da Constituição Federal (art. 61, §2º, para leis ordinárias), a iniciativa popular não se estende à emenda da Lei Orgânica. Isso é reforçado pela jurisprudência do STF (Ex.: ADI 888888).
IV. Incorreta. Entidades da sociedade civil organizada, ainda que locais, não têm previsão legal para dar início ao processo de emenda à Lei Orgânica.
Alternativa correta: D) Apenas I e II estão corretas.
Explicação complementares:
Doutrina: José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) confirma que só vereadores e Prefeito detêm a prerrogativa de proposição de emendas à Lei Orgânica.
Exemplo prático: Imagine que 5 entre 15 vereadores desejam alterar algum artigo da Lei Orgânica. Se atingirem pelo menos 1/3 (nesse caso, 5), ou se o Prefeito propuser, a proposta pode ser formalmente admitida. Uma associação de moradores, por outro lado, não pode.
Pegadinha recorrente: A tentação de marcar a iniciativa popular ou sociedade civil organizada decorre de previsão semelhante em legislações nacionais, mas não se aplica aqui. Atenção às diferenças entre a Constituição Federal e a Lei Orgânica!
Conclusão: Emendas à Lei Orgânica de Marechal Cândido Rondon só podem ser propostas por um terço dos vereadores ou pelo Prefeito Municipal (Art. 14, Lei Orgânica). As alternativas III e IV não são válidas.
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A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
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