O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio ...

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Q355251 Legislação Estadual
O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro- RIOPREVIDÊNCIA tem várias finalidades, dentre as quais está a de anecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios concedidos ou a conce­der, aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas fundações e autarquias. Den­tre os princípios abaixo relacionados, o que não deve ser aplicado pelo RIOPREVIDENCIA é:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda os princípios administrativos e objetivos do RIOPREVIDÊNCIA, órgão responsável pela gestão previdenciária dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro. A legislação de base é a Lei nº 3.189/1999, que institui o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei nº 5.109/2007, que extinguiu o antigo IPERJ e concentrou a gestão no RIOPREVIDÊNCIA.

Citação da Lei:

Lei nº 3.189/1999, Art. 1º: “Fica instituído o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, com a finalidade de gerir os ativos financeiros, visando o custeio de pagamentos dos proventos, pensões e outros benefícios previdenciários.”

Tema Central e Conhecimentos-Chave:

O tema exige do candidato conhecimento sobre os princípios que regem a gestão previdenciária: transparência, eficiência, autonomia administrativa, equilíbrio atuarial, e vedação à influência político-partidária. São princípios consagrados na doutrina e nas normas gerais de previdência social.

Exemplo Prático:

Imagine um gestor do RIOPREVIDÊNCIA nomeando como conselheiros apenas filiados a determinado partido político. Tal conduta contraria os princípios de imparcialidade e transparência administrativa, comprometendo o interesse público.

Justificativa Detalhada – Alternativa Correta:

Letra D) “participação de membros vinculados a partidos políticos”

Essa alternativa não deve ser aplicada ao RIOPREVIDÊNCIA porque a administração previdenciária exige neutralidade político-partidária. A gestão do regime próprio deve ser imparcial, vedando práticas que comprometam o interesse público ou direcionem privilégios políticos, conforme os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa (art. 37, CF/88).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Transparência: Princípio básico da administração pública e reforçado pela doutrina (Herickson Rangel).
  • B) Autonomia Administrativa: Prevista na lei de criação do Fundo e essencial à boa governança.
  • C) Equilíbrio Financeiro e Atuarial: Fundamental para a sustentabilidade previdenciária.
  • E) Caráter Democrático e Eficiente: Condição para representar o interesse do segurado de forma participativa e responsável.

Pegadinhas e Estratégias:

Note o termo “não deve ser aplicado”; muitos candidatos buscam a alternativa em sentido positivo. Leia com atenção para marcar a exceção! Sempre destaque palavras de exclusão como “NÃO”, “EXCETO”, “VEDADO”.

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LETRA D

Segundo o art. 2° da Lei n. 3.189/1999:

"rt. 2º - O RIOPREVIDÊNCIA, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios: 

- provimento de sistema público e solidário de seguridade social; 

II - caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público Estadual, dos segurados, participantes e beneficiários; 

III - transparência na gestão de seus recursos; 

IV - gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Estado do Rio de Janeiro;

 - custeio da previdência social, mediante contribuições do Estado do Rio de Janeiro, e das entidades abrangidas por esta lei, e dos segurados, participantes e beneficiários, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;

VI - preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; e

VII - proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.

"

A participação de membros vinculados a partidos políticos não consta como princípio.

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