Em relação à Lei Estadual nº 17.928/2012, que dispõe sobre n...
I. O uso de bens móveis e imóveis estaduais poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público.
II. A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário, preservado o interesse público.
III. No procedimento de alienação de imóveis públicos, o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será de no máximo um ano.
IV. No caso de convênios celebrados com municípios, a Administração não poderá exigir contrapartida financeira mínima.
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Comentário de Gabarito – Lei Estadual nº 17.928/2012
1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda normas suplementares sobre licitações e contratos no Estado de Goiás, focando especificamente em uso e alienação de bens públicos estaduais.
2. Fundamentação Legal:
Art. 3º – “O uso de bens móveis e imóveis estaduais poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público.”
Art. 4º – “A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário, preservado o interesse público.”
Art. 6º – O preço mínimo na alienação de imóveis públicos deve ser fixado pelo valor de mercado, estabelecido em avaliação da Administração (validade máxima de 1 ano).
Art. 10 – “No caso de convênios celebrados com municípios, a Administração poderá exigir contrapartida financeira mínima.”
3. Tema Central e Aplicação: São conhecimentos essenciais o entendimento das modalidades de uso de bens públicos, alienação e convênios, conforme expressamente descrito nos dispositivos destacados.
Exemplo Prático: Se o Estado quiser permitir que uma associação utilize temporariamente um imóvel para evento cultural, fará autorização de uso, a título precário e por ato administrativo, podendo haver remuneração ou encargos (Art. 4º).
4. Alternativa Correta – Justificativa:
Letra B (I e II) é a correta, pois:
- I – Está em absoluta consonância com o Art. 3º.
- II – Reproduz o Art. 4º praticamente de forma literal.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- III – Está correta em relação à lei, mas não compõe em conjunto com outra assertiva uma alternativa possível, e não é a única correta (confere com Art. 6º).
- IV – Está ERRADA: art. 10 é claro ao permitir a exigência de contrapartida financeira mínima nos convênios com municípios.
6. Estratégias e “Pegadinhas”: Fique atento a afirmações absolutas como “não poderá exigir”, pois muitas vezes a lei explicitamente permite o ato, como no caso da contrapartida financeira.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta a natureza precária das autorizações de uso para proteger o interesse público, alinhado ao que dispõe a lei goiana.
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Letra B guerreiros avantee.
b) Apenas I e II
Lei Estadual nº 17.928/2012
Art. 35. O uso de bens móveis e imóveis estaduais poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público.
Art. 40. A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário, preservado o interesse público.
Art. 40-A
§ 3º O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será de no máximo 2 (dois) anos.
Art. 60
§ 2º No caso de convênios celebrados com municípios, a Administração poderá exigir contrapartida financeira mínima, conforme regulamentado em ato normativo próprio.
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