Um empregado que registrou candidatura a cargo de direção de...
Gabarito E
CF/88:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
RESPOSTA E (CORRETO)
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ERRADO. A) primeiro dia ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶ e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ERRADO.
Primeiro dia do registro.
Art. 8, VIII, CF.
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ERRADO. B) registro da candidatura e ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ após o fim do mandato. ERRADO.
Até 01 ano após o final mandato.
Art. 8, VIII, CF.
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ERRADO. C) registro da candidatura e ̶a̶t̶é̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ERRADO.
Até 01 ano após o mandato.
Art. 8, VIII, CF.
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ERRADO. D) primeiro dia ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶e̶ ̶ até ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ após o fim do mandato. ERRADO.
Primeiro dia do registro até 01 ano após o mandato.
Art. 8, VIII, CF.
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CORRETO. E) registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. CORRETO.
Art. 8, VIII, CF.
Gabarito: E
O inciso VIII da CF refere-se à estabilidade sindical e diz o seguinte: VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
GABARITO - E
Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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ADI 3.890
Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional.
Art. 8. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Pra relembrar:
- A partir do: REGISTRO da candidatura
- Até: 1 ano após o fim do mandato
ALTERNATIVA E
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Do: REGISTRO da candidatura
Até: 1 ano após o fim do mandato
A) primeiro dia do mandato e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
B) registro da candidatura e até três anos após o fim do mandato.
C) registro da candidatura e até dois anos após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
D) primeiro dia do mandato e até três anos após o fim do mandato.
E) registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.(GABARITO)
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Lembrar que a regra da ESTABILIDADE SINDICAL aplica-se também aos SUPLENTES!
→ Trata-se da ESTABILIDADE SINDICAL, que consiste em proteção especial dispensada aos dirigentes eleitos dos trabalhadores. Essa estabilidade sindical é relativa, sendo possível a dispensa do empregado em virtude da extinção da empresa na qual ele exercia suas atividades, segundo STF: “a garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, art. 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora”.
Ano: 2022 Banca: - Considere que Maurício é empregado sindicalizado da Empresa ABC e foi eleito como suplente para o cargo de representação sindical. De acordo com o disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que Maurício
Alternativas
A apenas pôde se candidatar, pois já estava sindicalizado há pelo menos cinco anos.
B somente teria estabilidade caso tivesse sido eleito para o cargo de direção do sindicato.
C não pode ser dispensado até dois anos após o final do mandato.
D possui estabilidade no cargo, adquirida no momento em que foi eleito.
E não pode ser dispensado até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
ahhhh q vacilo
Importante lembrar o trecho do Art.8º, VIII, da CF, que diz: "se eleito, ainda que suplente".
Art. 8°, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
"...a partir do registro da candidatura"
CF/88:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
GABARITO: E
e) registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
De acordo com o artigo 8º, VIII da CF/88 a vedação da dispensa do empregado sindicalizado começa a contar a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical. Caso o empregado for eleito, ainda que suplente, terá essa garantia até um ano após o final do seu mandato, salvo se ele cometer falta grave.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A CRFB prevê 2 CASOS de vedação absoluta à dispensa arbitrária, sem justa causa:
- Empregado eleito para direção de CIPAS (do registro a 1 ano após o término do mandato);
- Empregada gestante (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto).
LETRA - E
- VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
De acordo com a Constituição Federal, mais especificamente no Artigo 8º, a proteção ao empregado sindicalizado é claramente estabelecida. Para um empregado que se candidata a um cargo de direção sindical, essa proteção começa a valer desde um momento muito específico.
A lei determina que a dispensa do empregado sindicalizado é vedada a partir do registro da candidatura a um cargo de direção ou representação sindical. Essa proteção se estende por todo o período em que o empregado estiver exercendo o cargo, caso seja eleito, e continua valendo por um período após o término do mandato.
É importante destacar que, mesmo com essa proteção, existem situações em que a dispensa pode ocorrer. A exceção se dá no caso de falta grave cometida pelo empregado, conforme definido pela legislação vigente. Portanto, a segurança no emprego é garantida, mas ainda sujeita ao comportamento profissional do indivíduo.
Resumindo, a proteção ao empregado sindicalizado inicia-se com o registro de sua candidatura e perdura até um ano após o final do seu mandato, exceto em casos de falta grave. Este é o ponto-chave para entender a questão e identificar a alternativa correta.
Gabarito da questão: Letra E