Durante patrulhamento, a Guarda Municipal percebeu um indiv...

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Q3792476 Direito Penal
Durante patrulhamento, a Guarda Municipal percebeu um indivíduo tentando arrombar a porta de uma loja com uma barra de ferro, já causando danos à fechadura. Ao perceber a aproximação da equipe, ele fugiu, sendo capturado minutos depois. O proprietário informou que nada foi subtraído, mas o agente afirmou que sua intenção era apenas "ver se conseguia abrir a porta". Considerando exclusivamente os Arts. 14 e 17 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), assinale a alternativa CORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 14, II: “Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” Código Penal, art. 17: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” No caso, o agente tentou arrombar a porta com barra de ferro e já causava danos à fechadura, o que revela início de execução; a consumação não ocorreu porque ele fugiu com a aproximação da equipe, circunstância alheia à sua vontade.

Tema central: Tentativa e crime impossível
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve os requisitos do art. 14, II, do Código Penal: houve início de execução, demonstrado pela tentativa de arrombamento com barra de ferro e dano à fechadura, e o furto não se consumou por fator externo, a aproximação da Guarda Municipal e a fuga. A ausência de subtração afasta a consumação, mas não impede a tentativa.
B
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto no art. 14, II, do Código Penal. A tentativa não exige retirada parcial de objeto do local; exige apenas início de execução e não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
C
Errada
Está errada porque confunde ausência de consumação com atipicidade. O fato de nada ter sido subtraído apenas impede o crime consumado; não exclui a tentativa, que é expressamente prevista no art. 14, II, do Código Penal quando a execução já foi iniciada.
D
Errada
Está errada porque o art. 17 do Código Penal exige ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. O caso narra uso de barra de ferro para arrombar a porta, inclusive com dano à fechadura, o que afasta a afirmação de meio absolutamente ineficaz. A simples ausência de subtração não configura crime impossível.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre falta de subtração e inexistência de crime, além de induzir o candidato a tratar a frustração do resultado como crime impossível, embora o art. 17 exija impossibilidade absoluta.
Dica para questões semelhantes
  • Para reconhecer tentativa, verifique se houve início de execução e se a não consumação decorreu de causa alheia à vontade do agente.
  • Não exija retirada da coisa ou subtração parcial se o art. 14, II, não impõe esse requisito.
  • Crime impossível só cabe quando a consumação era impossível por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto; simples insucesso não basta.

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Comentários

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A - tentativa de furto que não foi consumado por circunstâncias alheias a sua vontade

De acordo com a Teoria objetivo-formal, o crime tem sua execução iniciada quando o sujeito realiza (ou começa a realizar), o verbo núcleo do tipo. Com base nessa Teoria, o STJ possuí julgados afastando a tentativa de crimes como o furto mediante arrombamento ou roubo circunstanciado, quando ainda não iniciada a subtração. A meu ver, como o CP é muito genérico no assunto, não tem como responder a questão de forma segura, prejudicando a análise objetiva.

Tinha que dizer o dolo do agente.

complicado responder essa questão

Furto qualificado

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

       II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

       III - com emprego de chave falsa;

       IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

       V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

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