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Q3792471 Direito Penal
Em patrulhamento próximo a um terminal municipal, a Guarda Municipal encontrou vítima esfaqueada. Testemunhas relataram que o agressor aplicou golpe com faca em região próxima ao coração; a vítima só não morreu por intervenção médica rápida. O agressor disse que queria apenas "assustar". Com base exclusivamente no art. 121 e no art. 14, II, do Código Penal, assinale a alternativa CORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 121, caput: "Matar alguém:"; Código Penal, art. 14, II: "Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." No caso, houve golpe de faca em região próxima ao coração e a vítima não morreu por intervenção médica rápida, o que caracteriza início de execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente; por isso, a conduta pode configurar tentativa de homicídio.

Tema central: Tentativa de homicídio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a possibilidade jurídica de homicídio tentado. O art. 14, II, do Código Penal admite expressamente a forma tentada quando a execução é iniciada e a consumação não ocorre por circunstância alheia à vontade do agente, regra aplicável ao crime do art. 121.
B
Errada
Está errada porque cria exigência que não existe no art. 14, II. O Código Penal não exige declaração expressa e inequívoca do dolo pelo agente para reconhecer a tentativa. Segundo a base, a afirmação de que queria apenas "assustar" não impede automaticamente o reconhecimento jurídico da tentativa, pois a análise deve considerar a dinâmica objetiva da conduta.
C
Certa
A alternativa C aplica corretamente os arts. 121 e 14, II, do Código Penal. O enunciado descreve ato idôneo à produção da morte, com golpe de faca em região vital, e informa que a vítima só não morreu por intervenção médica rápida. Isso preenche os dois requisitos legais da tentativa: início da execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente. A fala de que queria apenas "assustar" não afasta, por si só, essa conclusão jurídica, porque a base determina que o dolo seja aferido pelas circunstâncias objetivas narradas.
D
Errada
Está errada porque a ausência de resultado morte não impõe, por si só, enquadramento como lesão corporal leve. O art. 14, II, justamente prevê a punição do crime tentado quando houve início de execução e a consumação não ocorreu por circunstância alheia à vontade do agente. O socorro médico bem-sucedido não descaracteriza automaticamente a tentativa de homicídio.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ausência de morte e inexistência de homicídio tentado, além da falsa ideia de que a autodeclaração do agente excluiria, por si só, a tentativa.
Dica para questões semelhantes
  • Em crimes contra a vida, verifique primeiro os dois requisitos do art. 14, II: início da execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente.
  • Não trate a falta de resultado morte como exclusão automática do homicídio; ela pode ser exatamente o dado que caracteriza a tentativa.
  • Não aceite como requisito legal a existência de dolo expresso ou confissão do agente, se o dispositivo cobrado não exige isso.

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Comentários

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C - O fato pode configurar tentativa de homicídio, pois a execução foi iniciada com meio potencialmente letal, e a não consumação decorreu de circunstância alheia à vontade do agente. 

Gab C

GABARITO: C

O agressor iniciou a execução de um homicídio ao golpear a vítima com uma faca em região vital, demonstrando a intenção de matar (Art. 121, do CP).

A não consumação do crime, ou seja, a vítima não ter morrido, ocorreu devido a uma circunstância alheia à vontade do agressor,o que configura a tentativa de homicídio conforme o Art. 14, II do CP.

lesão corporal leve ? imagina grave kkkk

Senhores, alguns podem ficar em dúvida sobre a letra B, principalmente quem está iniciando nessa jornada, portanto...

No homicídio, o dolo pode ser:

direto: o agente quer matar;

eventual: o agente assume o risco de matar.

Em ambos os casos, não é necessário que o agente diga eu quis matar”. No Direito Penal brasileiro, o dolo não depende da confissão ou da intenção verbalizada pelo agente, ele é aferido pelas circunstâncias objetivas do fato, como:

meio empregado (faca, arma de fogo),

região do corpo atingida (coração, cabeça, pescoço),

intensidade do ataque,

contexto da ação

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