O Governador de Goiás vetou, por vício de iniciativa, projet...
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Comentário do Gabarito – Questão de Legislação do Estado de Goiás
1. Tema e Legislação Aplicável
A questão trata do processo legislativo estadual, especificamente sobre o veto do Governador a projeto de lei de iniciativa parlamentar que cria Secretarias de Estado. A legislação aplicável é a Constituição do Estado de Goiás, em especial os artigos 23 e 37.
2. Fundamentos Legais
Destaco os dispositivos principais:
Art. 37, III, Constituição Estadual: Compete privativamente ao Governador iniciar o processo legislativo, nos casos previstos, como a criação de órgãos.
Art. 23, § 4º: O veto será apreciado em 30 dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
3. Explicação e Exemplo
A criação de Secretarias de Estado é competência do Executivo, conforme consolidado pela doutrina (José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes) e por jurisprudência do STF (ADI n. 805). Exemplo prático: Caso a Assembleia Legislativa aprove um projeto de lei criando Secretarias sem iniciativa do Governador, este terá razão em vetar por inconstitucionalidade.
4. Alternativa Correta (D)
D) O veto, a contar de seu recebimento, será apreciado pela Assembleia no prazo de trinta dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.
A alternativa está em perfeita consonância com o Art. 23, § 4º da CE/GO. Após o veto, a Assembleia tem 30 dias para apreciar, sendo necessária maioria absoluta para rejeitar o veto, garantindo o controle recíproco entre os Poderes.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) O prazo correto para comunicação das razões do veto é 48 horas, e não 24 horas (Art. 23, § 1º).
B) Não há previsão na CE/GO de veto a dispositivo infraconstitucional (artigo, inciso etc); o veto pode ser total ou parcial, mas exclusivamente a artigo, parágrafo, inciso ou alínea exige previsão expressa (não há aqui essa previsão).
C) Incorreta, pois a iniciativa para criar Secretarias é privativa do Executivo (Art. 37, III; doutrina e STF).
E) Após a rejeição do veto, o projeto retorna ao Governador para promulgação (Art. 23, § 6º), não sendo promulgado imediatamente pelo Presidente da Assembleia.
Pegadinha: Fique atento ao prazo e à competência para promulgação. Muitos erram ao pensar que a Assembleia já promulga imediatamente após a derrubada do veto.
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Comentários
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a) O Governador deverá comunicar, em até vinte e quatro horas, as razões do veto à Assembleia Legislativa. (ERRADO)
- Art. 23, § 1º: "Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia Legislativa, as razões do veto.
b) O veto, caso seja parcial, poderá abranger texto parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. (ERRADO)
- Art. 23, § 2º: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
c) Não assiste razão jurídica ao Governador, eis que a criação de Secretarias de Estado é matéria de iniciativa concorrente com os parlamentares. (ERRADO)
- Art. 20, § 1º, inciso II, alínea e): "Art. 20. [...]
- § 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
- II - disponham sobre:
- e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII;
d) O veto, a contar de seu recebimento, será apreciado pela Assembleia no prazo de trinta dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (CERTO)
- Art. 23, § 4º: "O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto".
e) Caso o veto seja derrubado pelos parlamentares, o projeto será imediatamente promulgado pelo Presidente da Assembleia. (ERRADO)
- Art. 23, § 6º: "Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação".
GABARITO: D)
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