Durante ação conjunta, a Guarda Municipal precisou diferenc...
Coluna I − Condutas
1. Subtrair coisa móvel mediante grave ameaça.
2. Subtrair coisa alheia sem violência ou grave ameaça.
3. Apropriar-se de coisa alheia de que tem posse.
4. Subtrair coisa alheia, sem violência, com rompimento de obstáculo.
Coluna II − Tipos Penais
A. Furto qualificado.
B. Roubo.
C. Furto simples.
D. Apropriação indébita.
Assinale a alternativa que correlaciona CORRETAMENTE as colunas.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, arts. 157, caput; 155, caput e § 4º, I; 168, caput: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"; "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:"; "§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;"; "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:". No enunciado, a grave ameaça indica roubo; a subtração sem violência ou grave ameaça indica furto simples; a apropriação de coisa que já se possui indica apropriação indébita; e o rompimento de obstáculo indica furto qualificado, o que confirma a alternativa A.
- Identifique primeiro a elementar que muda o tipo: grave ameaça ou violência à pessoa leva ao roubo.
- Se o agente já tem posse ou detenção da coisa e depois se apropria dela, o tipo é apropriação indébita, não furto.
- Na subtração sem violência ou grave ameaça, verifique se o enunciado trouxe qualificadora; sem qualificadora narrada, é furto simples.
- Rompimento de obstáculo é qualificadora do furto prevista no art. 155, § 4º, I.
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Comentários
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A - 1-B, 2-C, 3-D, 4-A.
1.Subtrair coisa móvel mediante grave ameaça → B. Roubo.
O roubo (art. 157, CP) exige subtração com violência ou grave ameaça. A presença da ameaça torna o fato roubo, não furto.
2. Subtrair coisa alheia sem violência ou grave ameaça → C. Furto simples.
Quando não há violência, nem grave ameaça, nem qualificadoras, trata‑se de furto simples (art. 155, caput, CP).
3.Apropriar-se de coisa alheia de que tem posse → D. Apropriação indébita.
Apropriação indébita ocorre quando o agente já possui legitimamente a coisa e passa a agir como dono (art. 168, CP).
4.Subtrair coisa alheia, sem violência, com rompimento de obstáculo → A. Furto qualificado.
O rompimento de obstáculo para subtração é qualificadora do furto (art. 155, § 4º, I, CP).
Sequência correta: 1-B, 2-C, 3-D, 4-A.
1-B. Aqui está resolvida a questão.
Quando um furto é qualificado?
1. Destruição ou rompimento de um obstáculo
2. Abuso de confiança ou fraude
3. Uso de chave falsa
4. Duas ou mais pessoas
OW IGEDUC
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