Durante ação conjunta, a Guarda Municipal precisou diferenc...

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Q3792469 Direito Penal
Durante ação conjunta, a Guarda Municipal precisou diferenciar crimes patrimoniais semelhantes. Associe as colunas:

Coluna I − Condutas
1. Subtrair coisa móvel mediante grave ameaça.
2. Subtrair coisa alheia sem violência ou grave ameaça.
3. Apropriar-se de coisa alheia de que tem posse.
4. Subtrair coisa alheia, sem violência, com rompimento de obstáculo.

Coluna II − Tipos Penais
A. Furto qualificado.  
B. Roubo.
C. Furto simples.
D. Apropriação indébita.

Assinale a alternativa que correlaciona CORRETAMENTE as colunas.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, arts. 157, caput; 155, caput e § 4º, I; 168, caput: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"; "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:"; "§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;"; "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:". No enunciado, a grave ameaça indica roubo; a subtração sem violência ou grave ameaça indica furto simples; a apropriação de coisa que já se possui indica apropriação indébita; e o rompimento de obstáculo indica furto qualificado, o que confirma a alternativa A.

Tema central: Crimes patrimoniais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a única que corresponde exatamente às elementares típicas descritas no Código Penal. A conduta 1 traz "grave ameaça", elemento do roubo (art. 157, caput). A conduta 2 descreve mera subtração de coisa alheia móvel, sem violência, grave ameaça ou qualificadora narrada, o que configura furto simples (art. 155, caput). A conduta 3 não envolve subtração inicial, mas apropriação de coisa alheia de que o agente tem posse, o que caracteriza apropriação indébita (art. 168, caput). A conduta 4 acrescenta rompimento de obstáculo à subtração, qualificadora expressa do furto (art. 155, § 4º, I).
B
Errada
Incorreta porque atribui a conduta 1 a furto qualificado, mas a expressão "mediante grave ameaça" é elementar de roubo, nos termos do art. 157, caput. Também erra a conduta 2, pois simples subtração sem violência ou grave ameaça não é apropriação indébita, mas furto simples; erra a conduta 3, porque apropriar-se de coisa de que tem posse não é furto simples, mas apropriação indébita; e erra a conduta 4, porque rompimento de obstáculo qualifica o furto, não o transforma em roubo.
C
Errada
Incorreta porque troca todas as correspondências em desacordo com os tipos legais. A conduta 1 não é apropriação indébita, pois há subtração mediante grave ameaça, o que define roubo. A conduta 2 não é furto qualificado, porque o enunciado não narra qualificadora alguma. A conduta 3 não é roubo, pois falta subtração mediante grave ameaça ou violência; ao contrário, o dado relevante é a posse prévia da coisa. A conduta 4 não é furto simples, porque o rompimento de obstáculo atrai a qualificadora do art. 155, § 4º, I.
D
Errada
Incorreta porque contraria os elementos objetivos de cada tipo penal. A conduta 1 não pode ser furto simples, já que há grave ameaça, o que impõe o enquadramento como roubo. A conduta 2 não pode ser roubo, porque o enunciado exclui violência e grave ameaça. A conduta 3 não é furto qualificado, pois o núcleo típico é apropriar-se de coisa alheia de que já tem posse ou detenção, próprio da apropriação indébita. A conduta 4 não é apropriação indébita, porque há subtração com rompimento de obstáculo, hipótese de furto qualificado.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tomar grave ameaça como qualificadora de furto, quando ela caracteriza roubo; confundir apropriação indébita com furto, ignorando que na apropriação indébita o agente já tem a posse ou detenção da coisa; e tratar rompimento de obstáculo como algo ligado ao roubo, quando é qualificadora do furto.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro a elementar que muda o tipo: grave ameaça ou violência à pessoa leva ao roubo.
  • Se o agente já tem posse ou detenção da coisa e depois se apropria dela, o tipo é apropriação indébita, não furto.
  • Na subtração sem violência ou grave ameaça, verifique se o enunciado trouxe qualificadora; sem qualificadora narrada, é furto simples.
  • Rompimento de obstáculo é qualificadora do furto prevista no art. 155, § 4º, I.

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Comentários

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A - 1-B, 2-C, 3-D, 4-A.

1.Subtrair coisa móvel mediante grave ameaça B. Roubo.

O roubo (art. 157, CP) exige subtração com violência ou grave ameaça. A presença da ameaça torna o fato roubo, não furto.

2. Subtrair coisa alheia sem violência ou grave ameaça C. Furto simples.

Quando não há violência, nem grave ameaça, nem qualificadoras, trata‑se de furto simples (art. 155, caput, CP).

3.Apropriar-se de coisa alheia de que tem posse D. Apropriação indébita.

Apropriação indébita ocorre quando o agente já possui legitimamente a coisa e passa a agir como dono (art. 168, CP).

4.Subtrair coisa alheia, sem violência, com rompimento de obstáculo A. Furto qualificado.

O rompimento de obstáculo para subtração é qualificadora do furto (art. 155, § 4º, I, CP).

Sequência correta: 1-B, 2-C, 3-D, 4-A.

1-B. Aqui está resolvida a questão.

Quando um furto é qualificado?

1. Destruição ou rompimento de um obstáculo

2. Abuso de confiança ou fraude

3. Uso de chave falsa

4. Duas ou mais pessoas

OW IGEDUC

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