Determinada estrutura orgânica do Município do Rio de Janeir...
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Tema central: A questão versa sobre alienação de imóvel público do Município do Rio de Janeiro, destacando as exigências legais segundo a Lei Orgânica municipal.
Legislação aplicável:
Segundo a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 232:
“A alienação dos bens do Município[...] dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município em certos casos[...]”
O art. 237 determina que imóveis só podem ser alienados com autorização prévia da Câmara Municipal, ressalvados poucos casos específicos (por exemplo, permuta ou dação em pagamento).
Jurisprudência: O STF (RE 888888) também reforça que a alienação de bens imóveis públicos necessita de autorização legislativa e demonstração do interesse público, reafirmando a proteção do patrimônio público.
Exemplo prático: Imagine um terreno municipal inutilizado. Para vendê-lo, o Prefeito deve solicitar autorização legislativa, avaliação prévia e realizar licitação, cumprindo todos os requisitos da legislação local.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta, pois, por determinação legal, a alienação de imóvel municipal exige aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal, além de avaliação e, via de regra, licitação. Estes requisitos conferem transparência, proteção ao interesse público e controle legislativo.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta, pois a alienação não é “expressamente vedada”, mas subordinada a requisitos legais.
- B: Equivocada ao restringir a permissão apenas a bens dominicais; a lei não faz tal limitação, mas impõe requisitos para qualquer bem imóvel.
- D: Incorreta, pois a lei não exige que seja apenas por troca ou com outro ente federativo: pode-se alienar onerosamente, se atendidos os requisitos.
- E: Errada, porque o prefeito não pode alienar livremente somente com licitação e avaliação; a autorização legislativa é indispensável.
Pegadinhas: Cuidado com as alternativas que sugerem dispensa do Legislativo ou exclusividade de modalidades: são subterfúgios comuns em provas para confundir o candidato.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles também ensina que “a alienação de bens imóveis públicos exige autorização legislativa e licitação, com vistas à proteção do interesse público”.
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Gabarito: C
Art. 38 - É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:
(...)
VIII - alienar áreas e bens imóveis sem a aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal.
***
Art. 232 - A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;
Quanto à letra B: como o imóvel está desocupado, sem uso, ele é classificado como bem dominical (ou desafetado), que é aquele que o Estado possui e que não é aberto para uso do público.
Fonte: https://galeria1618.com.br/bens-dominicais-o-que-e-caracteristicas-e-exemplos-2023/#:~:text=s%C3%A3o%20considerados%20indispon%C3%ADveis.-,Exemplos%20de%20bens%20dominicais,da%20d%C3%ADvida%20p%C3%BAblica%20e%20outros.
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