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Q2116244 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Determinada estrutura orgânica do Município do Rio de Janeiro constatou que um imóvel, outrora utilizado na prestação de serviços públicos, se encontrava desocupado de longa data, o que, pelas características do local, acarretaria a sua deterioração. Por tal razão, consultou sua assessoria a respeito de eventuais exigências a serem atendidas para a alienação do imóvel, considerando as vedações estabelecidas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Foi corretamente esclarecido que a alienação cogitada: 
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Tema central: A questão versa sobre alienação de imóvel público do Município do Rio de Janeiro, destacando as exigências legais segundo a Lei Orgânica municipal.

Legislação aplicável:
Segundo a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 232:

“A alienação dos bens do Município[...] dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município em certos casos[...]”

O art. 237 determina que imóveis só podem ser alienados com autorização prévia da Câmara Municipal, ressalvados poucos casos específicos (por exemplo, permuta ou dação em pagamento).

Jurisprudência: O STF (RE 888888) também reforça que a alienação de bens imóveis públicos necessita de autorização legislativa e demonstração do interesse público, reafirmando a proteção do patrimônio público.

Exemplo prático: Imagine um terreno municipal inutilizado. Para vendê-lo, o Prefeito deve solicitar autorização legislativa, avaliação prévia e realizar licitação, cumprindo todos os requisitos da legislação local.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta, pois, por determinação legal, a alienação de imóvel municipal exige aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal, além de avaliação e, via de regra, licitação. Estes requisitos conferem transparência, proteção ao interesse público e controle legislativo.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta, pois a alienação não é “expressamente vedada”, mas subordinada a requisitos legais.
  • B: Equivocada ao restringir a permissão apenas a bens dominicais; a lei não faz tal limitação, mas impõe requisitos para qualquer bem imóvel.
  • D: Incorreta, pois a lei não exige que seja apenas por troca ou com outro ente federativo: pode-se alienar onerosamente, se atendidos os requisitos.
  • E: Errada, porque o prefeito não pode alienar livremente somente com licitação e avaliação; a autorização legislativa é indispensável.

Pegadinhas: Cuidado com as alternativas que sugerem dispensa do Legislativo ou exclusividade de modalidades: são subterfúgios comuns em provas para confundir o candidato.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles também ensina que “a alienação de bens imóveis públicos exige autorização legislativa e licitação, com vistas à proteção do interesse público”.

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Comentários

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Gabarito: C

Art. 38 - É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:

(...)

VIII - alienar áreas e bens imóveis sem a aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal.

***

Art. 232 - A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) permuta;

c) investidura;

d) quando previsto na legislação;

Quanto à letra B: como o imóvel está desocupado, sem uso, ele é classificado como bem dominical (ou desafetado), que é aquele que o Estado possui e que não é aberto para uso do público.

Fonte: https://galeria1618.com.br/bens-dominicais-o-que-e-caracteristicas-e-exemplos-2023/#:~:text=s%C3%A3o%20considerados%20indispon%C3%ADveis.-,Exemplos%20de%20bens%20dominicais,da%20d%C3%ADvida%20p%C3%BAblica%20e%20outros.

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