Segundo o Art. 56. da Lei 84/1981, que “Institui o Código Tr...
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De acordo com as regras gerais do Direito Tributário e a jurisprudência consolidada (como a Súmula Vinculante 19 do STF), as taxas de coleta de lixo têm como fato gerador a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção e tratamento de resíduos provenientes de imóveis.
Nos códigos tributários municipais com essa estrutura clássica de redação, o tributo incide sobre a atividade prestada ou posta à disposição especificamente para imóveis edificados (onde há efetiva geração de lixo domiciliar/comercial), o que afasta o lixo de vias públicas (serviço geral/indivisível que deve ser custeado por impostos) e, via de regra, imóveis não edificados (terrenos baldios), salvo disposições muito específicas sobre limpeza de lotes.
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