De acordo com o Código Tributário do Município de Rolim de ...
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Comentário sobre o Gabarito — Lançamento Tributário
Interpretação do tema: A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário, procedimento em que a autoridade administrativa apura, calcula e formaliza o crédito tributário. O tema é fundamental para concursos que exigem compreensão da atuação estatal no campo tributário e da relação jurídica entre Fisco e contribuinte.
Legislação aplicável: O tema está disciplinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), art. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento…”
Explicação e exemplo prático: O lançamento consiste no ato pelo qual o Fisco verifica o fato gerador, define a base de cálculo, calcula o tributo devido e identifica o sujeito passivo. Por exemplo: a Prefeitura verifica que uma empresa teve receita e emite a notificação de ISS devido. O lançamento materializa o crédito tributário e permite sua exigência.
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece: “O lançamento é ato administrativo que constitui o crédito tributário…” (REsp 1.111.164/SP).
Doutrina: Segundo Hugo de Brito Machado, o lançamento constitui o crédito tributário, pois é o ato que cria a relação obrigacional tributária.
Análise das alternativas:
D) o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário.
Alternativa correta! Está em conformidade com o art. 142 do CTN e é ratificada pela doutrina majoritária e pelo STJ.
A) Lançamento de ofício ocorre apenas por denúncia espontânea: Incorreta. A denúncia espontânea extingue a penalidade, não é forma de lançamento.
B) Revisão do lançamento após decadência: Errada. Após a decadência, não pode haver revisão; o crédito deixa de existir.
C) Lançamento por homologação só para tributos federais: Falso. Pode ser adotado por qualquer ente federativo, inclusive municípios, desde que previsto em lei.
E) Não cabe impugnação após lançamento: Incorreta. Após o lançamento, cabe defesa administrativa, fase crucial do due process tributário.
Pegadinhas: Palavras como “apenas”, “após a decadência”, ou restrições infundadas quanto ao ente tributante (federal, estadual, municipal) são armadilhas comuns e devem ser lidas com muita atenção.
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O que é lançamento tributário?
De acordo com o início do art. 142 do CTN, “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”. Dessa primeira afirmação, extraem-se duas características:
O lançamento constitui o crédito tributário; e
É realizado exclusivamente pela Autoridade Administrativa.
Ainda, o mesmo art. 142 define lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
É pelo Lançamento Tributário, então, que se averigua a ocorrência do fato gerador, ou seja, se há situação fática – em determinado espaço e tempo – de manifestação de riqueza tributável. Por ele, também, é calculado o montante devido, identificado o sujeito passivo e, eventualmente, aplicada multa, juros e correção monetária. A partir disso, constitui-se o crédito tributário.
HFOLC = Hipótese de incidência > Fato gerador > Obrigação tributária > Lançamento > Crédito tributário
Gabarito D
Lançamento
O lançamento pode ser feito por três modalidades distintas: (i) de ofício; (ii) por declaração; (iii) por homologação.
1) Lançamento de Ofício, Direto -> é lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade detecta a ocorrência do fato gerador da obrigação, quantifica o valor tributável, identifica o sujeito passivo etc. EX: IPVA; IPTU; taxas; contribuição de melhoria; etc
a) Modalidade Normal ou Ordinária -> Todos os anos a autoridade competente efetua o lançamento, de ofício, e notifica o sujeito passivo a respeito do mesmo, independentemente de qualquer irregularidade ou infração nos pagamentos anteriores. Ex: IPTU.
b) Modalidade Revisional -> o lançamento de ofício também pode ser efetuado para corrigir equívocos verificados em lançamentos anteriores, de quaisquer modalidades, sempre que a autoridade detectar alguma irregularidade nos mesmos que imponha a necessidade de correção ou revisão e a exigência de eventuais diferenças. O parágrafo único do art. 149 adverte que a revisão somente pode ocorrer enquanto não consumada a decadência do direito de lançar.
2) Lançamento por Declaração -> EX: ITBI; II na bagagem;
(1º) o sujeito passivo fornece à autoridade os elementos de fato indispensáveis à feitura do lançamento;
(2º) a autoridade examina tais elementos;
(3º) a autoridade efetua o lançamento, dele notificando o sujeito passivo;
(4º) o sujeito passivo paga (ou impugna) a quantia apurada pela autoridade, no prazo por ela designado, o qual será, necessariamente, posterior ao recebimento da notificação do lançamento.
3) Lançamento por Homologação -> ex: ICMS; IPI; IR; ITCMD; etc
(1º) o sujeito passivo apura o quantum do tributo devido e paga desde logo a quantia por ele próprio apurada;
(2º) a autoridade examina – em tese – a apuração efetuada pelo contribuinte, homologando-a. No lançamento por declaração, somente é exigível o pagamento do tributo depois do exame da autoridade a respeito dos fatos por ele declarados. No lançamento por homologação, o dever de efetuar o pagamento é antecipado em relação a esse exame, que muitas vezes nem chega a ocorrer efetivamente.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
A - "apenas"
B - "mesmo após a decadência" - Decadência é causa de extinção do crédito tributário. Se ele está extinto, não pode mais haver lançamento.
C - "apenas" --- Uma dica: As questões (o que até me impressiona) têm cobrado muito isso - "O lançamento (por homologação, de ofício, por declaração) aplica-se APENAS aos tributos (federais, estaduais, municipais)..." MAS NÃO TEM NADA A VER.
D - OK
E - A impugnação administrativa é uma forma de defesa. Ela é permitida normalmente.
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