No que tange a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consum...

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Q3258828 Direito do Consumidor
No que tange a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. Assim, assinale a alternativa que não condiz com uma sanção expressa em lei.
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Interpretação do tema: A questão pede ao aluno identificar qual sanção não está prevista expressamente no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O tema é central para quem vai atuar na fiscalização de relações de consumo e aplicação de sanções administrativas.

Citação legal: O art. 56 do CDC relaciona de forma exaustiva as sanções administrativas possíveis: multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação de registro, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença, interdição de estabelecimento, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: [...].”

Tema central: A matéria exige domínio literal do rol do art. 56 e atenção a pegadinhas (ex: confundir “suspensão temporária” com “suspensão definitiva”). É essencial não confundir o caráter temporário ou definitivo de certas sanções.

Exemplo prático: Uma loja que reiteradamente vende produtos com prazo de validade vencido pode sofrer interdição parcial do estabelecimento ou multa, conforme a gravidade e reincidência, mas nunca suspensão definitiva de suas atividades pelo CDC.

Justificativa da alternativa correta (B): B) Suspensão definitiva de atividadeNão está prevista no artigo 56 do CDC. Só é admitida suspensão temporária da atividade. A cassação da licença de funcionamento é possível, mas não se trata de “suspensão definitiva”. A doutrina (Cláudia Lima Marques) e a jurisprudência do STJ (REsp 1.101.937/SP) reforçam o entendimento de que a gradação deve ser proporcional e observada a legalidade estrita.

Análise das demais alternativas:

A) Multa – Prevista expressamente (art. 56, inciso I);
C) Inutilização do produto – Prevista (art. 56, inciso III);
D) Revogação de concessão ou permissão de uso – Prevista (art. 56, inciso VIII);
E) Intervenção administrativa – Prevista (art. 56, inciso XI).

Pegadinha: Muitos candidatos confundem suspensão definitiva (que o CDC não prevê) com cassação de licença (esta, sim, permitida, mas tem natureza e procedimento distintos).

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 Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

       I - multa;

       II - apreensão do produto;

       III - inutilização do produto;

       IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

       V - proibição de fabricação do produto;

       VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

       VII - suspensão temporária de atividade;

       VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

       IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

       X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

       XI - intervenção administrativa;

       XII - imposição de contrapropaganda.

       Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

       (...)

       VII - suspensão temporária de atividade;

 Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

       I - multa;

       II - apreensão do produto;

       III - inutilização do produto;

       IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

       V - proibição de fabricação do produto;

       VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

       VII - suspensão TEMPORÁRIA de atividade;

       VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

       IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

       X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

       XI - intervenção administrativa;

       XII - imposição de contrapropaganda.

       Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

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