Caio exerce sua atividade como professor com contrato ...
I- O professor deverá optar entre o regime geral da previdência e o regime especifico do servidor municipal.
II- É possível a concomitância de regimes no caso em tela.
III- O professor terá direito a duas aposentadorias e a benefícios dos dois sistemas de previdência.
IV- Caio poderá manejar o tempo de serviço concomitantemente, aproveitando o da iniciativa privada para o serviço público, contando em duplicidade o tempo de contribuição.
V- Deverá o professor pedir demissão do emprego privado, que não poderá exercer concomitantemente com o cargo público.
São corretas as afirmativas:
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Tema central: A questão aborda acúmulo de empregos/ cargos e regimes previdenciários distintos entre o setor público (regime estatutário) e privado (regime CLT). O foco é saber se é possível manter ambos sem infringir normas constitucionais ou previdenciárias.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 37, XVI: Permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Lei nº 8.213/1991, art. 11: Define o professor privado como segurado do RGPS.
Regime próprio do Município regerá o cargo público.
Explicação do tema: O ponto central está na concomitância de vínculos, permitindo que um mesmo profissional figure tanto no regime estatutário (RPPS) quanto no regime geral (RGPS). Em concursos, é frequente a cobrança desta exceção constitucional e seus reflexos previdenciários.
Exemplo prático: Um professor que leciona em escola privada pelo regime CLT (RGPS) e, aprovado em concurso, assume cargo de professor estatutário municipal, pode manter os dois empregos se os horários forem compatíveis.
Justificativa da alternativa correta – Letra C (II e III):
II - É possível a concomitância de regimes: Exato, pois o vínculo privado obriga ao RGPS, e o público vincula ao RPPS.
III - O professor terá direito a duas aposentadorias e benefícios em ambos sistemas: Correto. Havendo contribuição concomitante, poderá se aposentar e receber benefícios nos dois regimes, cada um respeitando suas próprias regras.
Análise das alternativas incorretas:
I - Errada. Não há obrigatoriedade de optar entre regimes. Inscrição em ambos ocorre automaticamente pelo exercício das atividades.
IV - Errada. Não se pode contar em duplicidade o tempo de contribuição. Os tempos são somados apenas para cumprimento de requisitos em cada regime, não dobrados.
V - Errada. Não é exigida demissão do emprego privado; a acumulação é permitida pelos cargos de professor.
Pegadinhas comuns: Cuidado com a falsa exigência de opção entre regimes ou a vedação à acumulação de cargo público e emprego privado, e com expressões semelhantes a "contar em duplicidade", que a lei não permite.
Jurisprudência STF: “É permitida a acumulação de cargos de professor, mesmo que um deles seja no setor privado e outro no público”, desde que haja compatibilidade de horários (ARE 848993). Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que cada vínculo gera filiação e benefícios próprios.
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OS HORÁRIOS PERMITEM.
CF 88
Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Fiquei na dúvida. Não é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes?
Vedada a contagem concomitante de tempo nos serviços públicos e privado no caso de concessão de aposentadoria. Nada impede o indivíduo contribuir para dois regimes distintos de forma concomitante, sendo que, pela regra do RGPS, não será possível computar o tempo de serviço em atividade privada com o da atividade pública na hora de requerer a aposentadoria (art. 96 da lei 8213/91)
Nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91, o tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 10%.
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