Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ...
Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão que poderá ser imposta será de
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Tema central: A questão aborda os crimes eleitorais, em especial a falsificação de documento particular para fins eleitorais (art. 349 do Código Eleitoral), bem como critérios para fixação da pena mínima quando a lei omite esse dado.
Legislação aplicável: O Código Eleitoral (art. 349) prevê apenas o teto da pena: “reclusão até cinco anos”, sem explicitar o mínimo. Nesses casos, recorre-se ao Art. 59 do Código Penal, segundo o qual o juiz fixa a pena considerando os critérios legais, dentro dos limites traçados.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, quando a lei penal especial não estabelece explicitamente o valor mínimo, aplica-se o mínimo geral do tipo “reclusão”. Por analogia ao art. 33, §2º, “a”, do Código Penal (crimes cominados com reclusão até 5 anos), adota-se 1 ano como pena mínima.
Exemplo prático: Imagine que alguém falsifica uma declaração de endereço para inscrever-se em seção eleitoral diversa, buscando vantagem indevida. Aplica-se o art. 349, cuja pena mínima será de 1 ano de reclusão, mesmo sem previsão expressa, justamente para permitir justa individualização.
Alternativa correta: E) 1 ano. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência eleitoral (ver TRE-CE, Recurso Criminal: RECCRIMELEIT XXXXX), além de ser citado por renomada doutrina (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral).
Análise das alternativas incorretas:
- A) 6 meses / B) 1 mês / C) 1 dia / D) 15 dias – Nenhuma dessas alternativas é aceita pela jurisprudência para crimes cominados com reclusão SEM valor mínimo expresso. Tais lapsos variam em delitos de menor gravidade (geralmente associados à detenção e não reclusão).
Pegadinha da questão: Muitos candidatos presumem que, se a lei não fixa o mínimo, caberia ao juiz estipular qualquer lapso, inclusive 1 dia. ERRADO: o mínimo de 1 ano é entendimento pacificado.
Dica de prova: Sempre que o tipo legal só define o máximo da reclusão, adote 1 ano como mínimo, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.
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Código Eleitoral
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Sempre que não houver pena mínima:
15 dias -> detenção.
1 ano -> reclusão.
Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
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CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Ou seja, como disse a companheira Flávia Ortega:
Sempre que não houver pena mínima:
15 dias -> detenção.
1 ano -> reclusão.
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Aprofundando o conhecimento:
Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime desse inciso, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.
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Fé em Deus, não desista.
CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
FOCO@!
D de detenção - prazo em Dias
15 Dias - detenção
1 ano - reclusão
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