Com relação ao direito das coisas, ao de família, ao das suc...
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Tema Jurídico: A questão aborda diversos temas relacionados ao Direito Civil, especificamente Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões e Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alternativa Correta: A - A usucapião é modo originário de aquisição do direito de habitação.
Interpretação e Justificação: A usucapião é um modo de aquisição originária de propriedade ou de outros direitos reais, e não especificamente do direito de habitação. No entanto, pode-se aplicar o conceito de usucapião para adquirir a propriedade de um imóvel onde se exerce o direito de habitação. O Código Civil Brasileiro prevê, nos artigos 1.238 a 1.244, a usucapião como forma de aquisição de propriedade, o que justifica a alternativa correta.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que reside numa casa por 20 anos, de forma contínua e sem oposição. Ela pode requerer a usucapião para adquirir a propriedade do imóvel, mesmo que inicialmente estivesse apenas exercendo o direito de habitação.
Explicação das Alternativas Incorretas:
B - Núbeis a partir de 18 anos (homens) e 16 anos (mulheres): A legislação atual, conforme o Código Civil, estabelece a idade núbil como 18 anos para ambos os sexos. A exceção para o casamento de menores de 18 anos se dá apenas com autorização dos pais ou por decisão judicial em casos excepcionais.
C - Casamento com impedimentos dirimentes: Casamentos que infringem impedimentos dirimentes são nulos, e não anuláveis. Impedimentos dirimentes, como a bigamia, tornam o casamento inexistente ou inválido desde o início.
D - Ordem da sucessão legítima: Na sucessão legítima, os descendentes (filhos e netos) têm prioridade sobre ascendentes (pais). Assim, o neto não é afastado pela mãe do falecido, mas concorre com ela, se não houver filhos vivos.
E - Desconsideração da personalidade jurídica: O estado de insolvência não é requisito para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil e a jurisprudência admitem a desconsideração em casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, independentemente de insolvência.
Estratégia de Interpretação: Para resolver questões desse tipo, é essencial compreender os conceitos básicos de cada área do Direito abordada e estar atento às palavras-chave que podem indicar erros comuns, como "nulo" versus "anulável" ou "descendentes" versus "ascendentes".
Conclusão: A prática constante e a revisão dos artigos do Código Civil são fundamentais para o sucesso em provas de concursos públicos. Fique atento aos detalhes e diferenças entre conceitos jurídicos para evitar armadilhas.
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CORRETO O GABARITO...
Usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, noutras palavras, o usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisição esta obtida após a decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujos efeitos retroagem à data em que o direito pleiteado se constituiu.
Meus caros,
Letra b está incorreta porque, no Brasil, a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, tanto para o homem quanto para a mulher. No entanto, para tal, exige-se a autorização de ambos os pais ou dos representantes legal dos nubentes, enquanto não atingirem a maioridade civil;
Vai um 'dicão': excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil em dois casos específicos:
1º) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal;
2º) em caso de gravidez.
Fonte: artigos 1.517 e 1.520 do Código Civil.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
e) ERRADA: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)
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