O  artigo 222, do Regime Jur...

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Q3653553 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
O  artigo 222, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Camboriú, estabelece diferentes prazos prescricionais conforme a gravidade da infração disciplinar. Um servidor praticou conduta que configura simultaneamente infração disciplinar punível com demissão e crime contra a administração pública. Considerando as regras de prescrição estabelecidas na legislação municipal:

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 39/2012, art. 222, § 2º, do Município de Camboriú/SC: "§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime." Como o caso descreve conduta que é ao mesmo tempo infração disciplinar punível com demissão e crime contra a administração pública, incide essa regra especial, aplicando-se os prazos da lei penal.

Tema central: Prescrição disciplinar quando a infração também é crime
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A lei municipal não autoriza escolher o menor prazo entre a prescrição penal e a administrativa. O art. 222, § 2º, estabelece critério diverso e expresso: aplicam-se os prazos da lei penal às infrações disciplinares também capituladas como crime.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a regra expressa aplicável à hipótese. Embora o art. 222, I, da Lei Complementar Municipal nº 39/2012 preveja, em regra, que a ação disciplinar prescreve "em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão", essa disciplina geral cede quando a mesma conduta também é crime. Nessa situação, o art. 222, § 2º, determina especificamente a incidência dos prazos prescricionais da lei penal sobre a infração disciplinar.
C
Errada
Incorreta. Não cabe analogia com o prazo de 2 anos das infrações puníveis com suspensão, porque essa referência diz respeito a hipótese específica diversa. Além disso, a situação narrada já possui regra expressa no art. 222, § 2º, o que afasta o uso de analogia.
D
Errada
Incorreta. A legislação municipal não prevê soma entre prazo disciplinar e prazo criminal, nem cria prazo especial de 10 anos para essa hipótese. O art. 222, § 2º, apenas manda aplicar os prazos da lei penal.
E
Errada
Incorreta. O art. 222, I, realmente fixa 5 anos para infrações puníveis com demissão, mas essa é a regra geral. Quando a infração disciplinar também constitui crime, prevalece a regra especial do art. 222, § 2º, que afasta a aplicação do prazo geral municipal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 222, I, que prevê 5 anos para infrações puníveis com demissão, e a regra especial do art. 222, § 2º, aplicável quando a mesma conduta também é crime.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se a infração disciplinar também foi capitulada como crime; isso define se entra a regra especial.
  • Havendo regra expressa especial, ela afasta o prazo geral previsto para a sanção disciplinar.
  • Se o dispositivo manda aplicar os prazos da lei penal, não cabe inventar menor prazo, soma de prazos ou analogia com outra sanção.

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