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Q2277273 Direito Digital
Com base no disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), julgue o item seguinte. 

A multa simples, de 5% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000 por infração constitui sanção administrativa aplicável pela autoridade nacional aos agentes de tratamento de dados em razão das infrações cometidas às normas previstas nessa lei. 

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A questão apresentada aborda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), mais especificamente sobre as sanções administrativas que podem ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em caso de infrações.

O tema central é a multa simples, que está corretamente descrita no Art. 52 da LGPD. No entanto, há um erro específico no enunciado quanto ao percentual e limite da multa.

A multa simples, de acordo com a LGPD, é de até 2% do faturamento da pessoa jurídica no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração. O enunciado menciona 5%, o que está incorreto, justificando a alternativa como Errado.

Vamos entender isso mais detalhadamente com um exemplo prático: Imagine que uma empresa de tecnologia, que processa dados pessoais, incorre em uma violação das normas da LGPD e tem um faturamento de R$ 100.000.000,00. A multa máxima possível seria de 2% desse valor, ou seja, R$ 2.000.000,00, respeitando o limite máximo de R$ 50.000.000,00.

A alternativa "E" é a correta porque o enunciado apresenta um erro ao afirmar que a multa é de 5% do faturamento, enquanto a LGPD prevê 2% como percentual correto. Outro ponto importante é lembrar que os tributos são excluídos do cálculo do faturamento.

Para resolver questões como essa, é crucial ler atentamente os detalhes do enunciado, especialmente os relacionados a números e percentuais, que geralmente são onde as "pegadinhas" estão inseridas. Confundir percentuais ou limites é um erro comum, mas facilmente evitado com atenção.

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Multa de até 2% do faturamento da PJ de acordo com o Art.52 II

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:    

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

Gabarito: ERRADO

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: 

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; 

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.  

2%

decoreba

2%

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